Lei 10.524, de 25/07/2002
- A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária de 2003 deverão levar em conta a obtenção de superávit primário, conforme discriminado no Anexo de Metas Fiscais.
§ 1º - Na elaboração, aprovação e execução dos orçamentos poderá haver compensação entre as metas estabelecidas para os orçamentos fiscal e da seguridade social e para o Programa de Dispêndios Globais de que trata o art. 10, § 2º, VI, desta Lei.
§ 2º - Para fins da realização da audiência pública prevista no art. 9º, § 4º, da Lei Complementar 101/2000, o Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional, no prazo de até 3 (três) dias antes da referida audiência, relatórios de avaliação do cumprimento da meta de superávit primário, bem assim das justificações de eventuais desvios, com indicação das medidas corretivas adotadas.