Lei 10.524, de 25/07/2002

Art. 48
Art. 48

- Ficam dispensadas das exigências previstas nos arts. 42, 43 e 44 desta Lei as transferências relativas às ações [Dinheiro Direto na Escola], [Alimentação Escolar] e [Alfabetização Solidária para Jovens e Adultos], todas sob a responsabilidade do Ministério da Educação.