Lei 10.524, de 25/07/2002

Art. 77
Art. 77

- Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1º, II, da Constituição, atendido o inciso I do mesmo dispositivo, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, em especial do pessoal das Instituições Federais de Ensino, constantes de anexo específico da lei orçamentária, observado o disposto no art. 71 da Lei Complementar 101/2000.

§ 1º - O demonstrativo previsto no caput deste artigo conterá os valores referentes às alterações propostas.

§ 2º - Para fins de elaboração do anexo específico referido no caput, os Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério Público da União informarão, e os órgãos setoriais do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal submeterão a relação das modificações de que trata o caput deste artigo ao órgão central do referido sistema, junto com suas respectivas propostas orçamentárias, demonstrando sua compatibilidade com o disposto na Lei Complementar 101/2000, e com a referida proposta e contendo os valores estimados para as alterações propostas.