Legislação

Lei 10.260, de 12/07/2001
(D.O. 13/07/2001)

Art. 7º

- Fica a União autorizada a emitir títulos da dívida pública em favor do FIES.

§ 1º - Os títulos a que se referem o caput serão representados por certificados de emissão do Tesouro Nacional, com características definidas em ato do Poder Executivo.

§ 2º - Os certificados a que se refere o parágrafo anterior serão emitidos sob a forma de colocação direta, ao par, mediante solicitação expressa do FIES à Secretaria do Tesouro Nacional.

§ 3º - Os recursos em moeda corrente entregues pelo FIES em contrapartida à colocação direta dos certificados serão utilizados exclusivamente para abatimento da dívida pública de responsabilidade do Tesouro Nacional.


Art. 8º

- Em contrapartida à colocação direta dos certificados, fica o FIES autorizado a utilizar em pagamento os créditos securitizados recebidos na forma do art. 14. [[Lei 10.260/2001, art. 14.]]


Art. 9º

- Os certificados de que trata o art. 7º serão destinados pelo Fies exclusivamente ao pagamento às mantenedoras de instituições de ensino dos encargos educacionais relativos às operações de financiamento realizadas com recursos desse Fundo. [[Lei 10.260/2001, art. 7º.]]

Lei 12.202, de 14/01/2010 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (da Lei 11.552, de 19/11/2007, art. 1º): [Art. 9º - Os certificados de que trata o art. 7º desta Lei serão destinados pelo Fies exclusivamente ao pagamento às mantenedoras de instituições de ensino superior dos encargos educacionais relativos às operações de financiamento realizadas com recursos do mencionado Fundo.] [[Lei 10.260/2001, art. 7º.]]

Redação anterior (original): [Art. 9º - Os certificados de que trata o art. 7º serão destinados pelo FIES exclusivamente ao pagamento às instituições de ensino superior dos encargos educacionais relativos às operações de financiamento realizadas com recursos do FIES.] [[Lei 10.260/2001, art. 7º.]]

Referências ao art. 9 Jurisprudência do art. 9
Art. 10

- Os certificados de que trata o art. 7º serão utilizados para pagamento das contribuições sociais previstas nas alíneas [a] e [c] do parágrafo único do art. 11 da Lei 8.212, de 24/07/1991, bem como das contribuições previstas no art. 3º da Lei 11.457, de 16/03/2007. [[Lei 10.260/2001, art. 7º. Lei 11.457/2007, art. 3º.]]

Lei 12.202, de 14/01/2010, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (artigo da Lei 11.552, de 19/11/2007, art. 1º): [Art. 10 - Os certificados de que trata o art. 7º desta Lei, recebidos pelas pessoas jurídicas de direito privado mantenedoras de instituições de ensino superior, na forma do art. 9º desta Lei, serão utilizados para o pagamento das contribuições sociais previstas nas alíneas a e c do parágrafo único do art. 11 da Lei 8.212, de 24/07/1991, bem como das contribuições previstas no art. 3º da Lei 11.457, de 16/03/2007.] [[Lei 11.457/2007, art. 3º. Lei 8.212/1991, art. 11.]]

§ 1º - É vedada a negociação dos certificados de que trata o caput com outras pessoas jurídicas de direito privado.

Lei 12.202, de 14/01/2010 (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (da Lei 11.552, de 19/11/2007, art. 1º): [§ 1º - É facultada a negociação dos certificados de que trata o caput deste artigo com outras pessoas jurídicas de direito privado.]

§ 2º - (Revogado pela Lei 12.202, de 14/01/2010, art. 5º).

Redação anterior (da Lei 11.552, de 19/11/2007, art. 1º): [§ 2º - Os certificados negociados na forma do § 1º deste artigo poderão ser utilizados para pagamento das contribuições referidas no caput deste artigo relativas a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2006.]

§ 3º - Não havendo débitos de caráter previdenciário, os certificados poderão ser utilizados para o pagamento de quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, e respectivos débitos, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, exigíveis ou com exigibilidade suspensa, bem como de multas, de juros e de demais encargos legais incidentes.

Lei 12.202, de 14/01/2010 (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior (Lei 11.552, de 19/11/2007, art. 1º): [§ 3º - Os certificados de que trata o caput deste artigo poderão também ser utilizados para pagamento de débitos relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com vencimento até 31 de dezembro de 2006, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, exigíveis ou com exigibilidade suspensa, bem como de multas, de juros e de demais encargos legais incidentes, desde que todas as instituições mantidas tenham aderido ao Programa Universidade para Todos - Prouni, instituído pela Lei 11.096, de 13/01/2005.]

§ 4º - O disposto no § 3º deste artigo não abrange taxas de órgãos ou entidades da administração pública direta e indireta e débitos relativos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.

§ 5º - Por opção da entidade mantenedora, os débitos referidos no § 3º deste artigo poderão ser quitados mediante parcelamento em até 120 (cento e vinte) prestações mensais.

§ 6º - A opção referida no § 5º deste artigo implica obrigatoriedade de inclusão de todos os débitos da entidade mantenedora, tais como os integrantes do Programa de Recuperação Fiscal - Refis e do parcelamento a ele alternativo, de que trata a Lei 9.964, de 10/04/2000, os compreendidos no âmbito do Parcelamento Especial - Paes, de que trata a Lei 10.684, de 30/05/2003, e do Parcelamento Excepcional - Paex, disciplinado pela Medida Provisória 303, de 29/06/2006, bem como quaisquer outros débitos objeto de programas governamentais de parcelamento.

§ 7º - Para os fins do disposto no § 6º deste artigo, serão rescindidos todos os parcelamentos da entidade mantenedora referentes aos tributos de que trata o § 3º deste artigo.

§ 8º - Poderão ser incluídos no parcelamento os débitos que se encontrem com exigibilidade suspensa por força do disposto nos incisos III a V do caput do CTN, art. 151 da Lei 5.172, de 25/10/1966 - Código Tributário Nacional, desde que a entidade mantenedora desista expressamente e de forma irrevogável da impugnação ou do recurso interposto, ou da ação judicial e, cumulativamente, renuncie a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os referidos processos administrativos e ações judiciais.

§ 9º - O parcelamento de débitos relacionados a ações judiciais implica transformação em pagamento definitivo dos valores eventualmente depositados em juízo, vinculados às respectivas ações.

§ 10 - O parcelamento reger-se-á pelo disposto nesta Lei e, subsidiariamente:

I - pela Lei 8.212, de 24/07/1991, relativamente às contribuições sociais previstas nas alíneas a e c do parágrafo único do art. 11 da mencionada Lei, não se aplicando o disposto no § 1º do art. 38 da mesma Lei; [[Lei 8.212/1991, art. 11. Lei 8.212/1991, art. 38.]]

II - pela Lei 10.522, de 19/07/2002, em relação aos demais tributos, não se aplicando o disposto no § 2º do art. 13 e no inciso I do caput do art. 14 da mencionada Lei. [[Lei 10.522/2002, art. 13. Lei 10.522/2002, art. 14.]]

§ 11 - Os débitos incluídos no parcelamento serão consolidados no mês do requerimento.

§ 12 - O parcelamento deverá ser requerido perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil e, em relação aos débitos inscritos em Dívida Ativa, perante a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, até o dia 30 de abril de 2008.

§ 13 - Os pagamentos de que trata este artigo serão efetuados nos termos das normas fixadas pelo Ministério da Fazenda.

Lei 12.385, de 03/03/2011, art. 9º (nova redação ao § 3º)

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Medida Provisória 487/2010 (Revogava o § 13. Vigência encerrada no dia 05/09/2010)

Redação anterior (da Lei 11.552, de 19/11/2007, art. 1º): [§ 13 - Os pagamentos de que trata este artigo serão efetuados exclusivamente na Caixa Econômica Federal, observadas as normas estabelecidas em portaria do Ministro de Estado da Fazenda.]

§ 14 - O valor de cada prestação será apurado pela divisão do débito consolidado pela quantidade de prestações em que o parcelamento for concedido, acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir da data da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

§ 15 - Se o valor dos certificados utilizados não for suficiente para integral liquidação da parcela, o saldo remanescente deverá ser liquidado em moeda corrente.

§ 16 - O parcelamento independerá de apresentação de garantia ou de arrolamento de bens, mantidos os gravames decorrentes de medida cautelar fiscal e as garantias de débitos transferidos de outras modalidades de parcelamento e de execução fiscal.

§ 17 - A opção da entidade mantenedora pelo parcelamento implica:

I - confissão irrevogável e irretratável dos débitos;

II - aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas;

III - cumprimento regular das obrigações para com o FGTS e demais obrigações tributárias correntes; e

IV - manutenção da vinculação ao Prouni e do credenciamento da instituição e reconhecimento do curso, nos termos do art. 46 da Lei 9.394, de 20/12/1996. [[Lei 9.394/1996, art. 46.]].

§ 18 - O parcelamento será rescindido nas hipóteses previstas na legislação referida no § 10 deste artigo, bem como na hipótese de descumprimento do disposto nos incs. III ou IV do § 17 deste artigo. [[Lei 10.260/2001, art. 17.]]

§ 19 - Para fins de rescisão em decorrência de descumprimento do disposto nos incs. III ou IV do § 17 deste artigo, a Caixa Econômica Federal e o Ministério da Educação, respectivamente, apresentarão à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, trimestralmente, relação das entidades mantenedoras que o descumprirem.

§ 20 - A rescisão do parcelamento implicará exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado e ainda não quitado e automática execução da garantia prestada, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.

§ 21 - As entidades mantenedoras que optarem pelo parcelamento não poderão, enquanto este não for quitado, parcelar quaisquer outros débitos perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

§ 22 - A Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no âmbito de suas competências, poderão editar atos necessários à execução do disposto neste artigo.

Redação anterior (original): [Art. 10 - Os certificados recebidos pelas instituições de ensino superior na forma do artigo 9º serão utilizados para pagamento de obrigações previdenciárias junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ficando este autorizado a recebê-los. [[Lei 10.260/2001, art. 9º.]]
§ 1º - É facultado às instituições de ensino superior a negociação dos certificados de que trata este artigo com outras pessoas jurídicas.
§ 2º - Os certificados negociados na forma do parágrafo anterior poderão ser aceitos pelo INSS como pagamento de débitos referentes a competências anteriores a fevereiro de 2001.]

Referências ao art. 10 Jurisprudência do art. 10
Art. 11

- A Secretaria do Tesouro Nacional resgatará, mediante solicitação da Secretaria da Receita Federal do Brasil e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, os certificados utilizados para quitação dos tributos na forma do art. 10 desta Lei, conforme estabelecido em regulamento. [[Lei 10.260/2001, art. 10.]]

Lei 11.552, de 19/11/2007, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - O agente operador fica autorizado a solicitar na Secretaria do Tesouro Nacional o resgate dos certificados de que trata o caput.

Lei 12.202, de 14/01/2010 (Acrescenta o parágrafo).

Redação anterior: [Art. 11 - A Secretaria do Tesouro Nacional resgatará, mediante solicitação formal do INSS, os certificados destinados àquele Instituto na forma do artigo 10.] [[Lei 10.260/2001, art. 10.]]


Art. 12

- A Secretaria do Tesouro Nacional fica autorizada a resgatar antecipadamente, mediante solicitação formal do Fies e atestada pelo INSS, os certificados com data de emissão até 10 de novembro de 2000 em poder de instituições de ensino que, na data de solicitação do resgate, tenham satisfeito as obrigações previdenciárias correntes, inclusive os débitos exigíveis, constituídos, inscritos ou ajuizados e que atendam, concomitantemente, as seguintes condições:

Lei 12.202, de 14/01/2010 (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 12 - A Secretaria do Tesouro Nacional fica autorizada a resgatar antecipadamente, mediante solicitação formal do FIES e atestada pelo INSS, os certificados, com data de emissão até 1º de novembro de 2000, em poder de instituições de ensino superior que, na data de solicitação do resgate, tenham satisfeito as obrigações previdenciárias correntes, inclusive os débitos exigíveis, constituídos, inscritos ou ajuizados, e que atendam, concomitantemente, as seguintes condições:]

I - não estejam em atraso nos pagamentos referentes aos acordos de parcelamentos devidos ao INSS;

II - não possuam acordos de parcelamentos de contribuições sociais relativas aos segurados empregados;

III - se optantes do Programa de Recuperação Fiscal (REFIS), não tenham incluído contribuições sociais arrecadadas pelo INSS;

IV - não estejam em atraso nos pagamentos dos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Lei 11.552, de 19/11/2007, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior: [IV - (ADIn Acórdão/STF) não figurem como litigantes ou litisconsortes em processos judiciais em que se discutam contribuições sociais arrecadadas pelo INSS ou contribuições relativas ao salário-educação.
O STF, por unanimidade, deferiu liminar para suspender, com eficácia [ex tunc], este inc. IV. Plenário, Rel. Min. Ellen Gracie, j. em 01/02/2002. DJ 07/02/2003.]

Parágrafo único - Das instituições de ensino que possuam acordos de parcelamentos com o INSS e que se enquadrem neste artigo poderão ser resgatados até 50% (cinquenta por cento) do valor dos certificados, ficando estas obrigadas a utilizarem os certificados restantes, em seu poder, na amortização dos aludidos acordos de parcelamentos.

Lei 12.202, de 14/01/2010 (Nova redação ao parágrafo).

Redação anterior (original): [Parágrafo único - Das instituições de ensino superior que possuam acordos de parcelamentos junto ao INSS e que se enquadrem neste artigo, poderão ser resgatados até cinqüenta por cento do valor dos certificados, ficando estas obrigadas a utilizarem os certificados restantes, em seu poder, na amortização dos aludidos acordos de parcelamentos.]

Acórdão/STF (Ação direta de inconstitucionalidade. Medida cautelar cassada. Lei 10.260/2001, arts. 12, caput, IV, e 19, caput, §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º. Instituições de ensino superior. Fundo de Financiamento ao Estudante de Ensino Superior – FIES. 1. Perda superveniente de objeto quanto aos arts. 12, IV, e 19, caput, §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º, da Lei 10.260/2001. Alteração substancial das normas impugnadas por leis supervenientes. Precedentes. 2. Art. 12, caput, da Lei 10.260/2001: resgate condicionado à ausência de litígio judicial tendo como objeto contribuições sociais arrecadadas pelo INSS ou contribuições referentes ao salário-educação: inexistência de inconstitucionalidade. 3. Ação julgada prejudicada quanto aos arts. 12, IV, e 19, caput, §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º, da Lei 10.260/2001 e improcedente quanto ao art. 12, caput, da Lei 10.260/2001) . Acórdão/STF (Ação direta de inconstitucionalidade. Lei 10.260/2001, arts. 12, caput, IV e 19, caput, e §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º. Instituições de ensino superior. Fundo de Financiamento ao Estudante de Ensino Superior - FIES. Exigência, pelo art. 19 da mencionada lei, de aplicação do equivalente à contribuição de que trata o art. 22 da Lei 8.212/1991 na concessão de bolsas de estudo. Violação ao disposto na CF/88, art. 195, § 7º. Imunidade que se estende às entidades que prestam assistência social no campo da saúde e da educação. Art. 12, caput da referida lei. Fixação de condições para resgate antecipado de certificados junto ao tesouro nacional. Inexistência de inconstitucionalidade. Art. 12, IV. Resgate condicionado à ausência de litígio judicial tendo como objeto contribuições sociais arrecadadas pelo INSS ou contribuições relativas ao salário-educação. Aparente afronta a CF/88, art. 5º, XXXV.).

Referências ao art. 12 Jurisprudência do art. 12
Art. 13

- O Fies recomprará, no mínimo a cada trimestre, ao par, os certificados aludidos no art. 9º, mediante utilização dos recursos referidos no art. 2º, ressalvado o disposto no art. 16, em poder das instituições de ensino que atendam ao disposto no art. 12. [[Lei 10.260/2001, art. 2º. Lei 10.260/2001, art. 9º. Lei 10.260/2001, art. 12. Lei 10.260/2001, art. 16.]]

Lei 12.202, de 14/01/2010 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 13 - Fica o FIES autorizado a recomprar, ao par, os certificados aludidos no art. 9º, mediante utilização dos recursos referidos no inciso II do art. 2º, ressalvado o disposto no art. 16, em poder das instituições de ensino superior que atendam o disposto no art. 12.] [[Lei 10.260/2001, art. 2º. Lei 10.260/2001, art. 9º. Lei 10.260/2001, art. 12. Lei 10.260/2001, art. 16.]]

Referências ao art. 13 Jurisprudência do art. 13
Art. 14

- Para fins da alienação de que trata o inciso III do § 1º do art. 2º, fica o FIES autorizado a receber em pagamento créditos securitizados de responsabilidade do Tesouro Nacional, originários das operações de securitização de dívidas na forma prevista na alínea [b] do inciso II do § 2º do art. 1º da Lei 10.150, de 21/12/2000. [[Lei 10.260/2001, art. 2º. Lei 10.150/2000, art. 1º.]]

Parágrafo único - Para efeito do recebimento dos créditos securitizados na forma prevista no caput será observado o critério de equivalência econômica entre os ativos envolvidos.


Art. 15

- As operações a que se referem os arts. 8º a 11 serão realizadas ao par, ressalvadas as referidas no § 1º do art. 10. [[Lei 10.260/2001, art. 8º. Lei 10.260/2001, art. 9º. Lei 10.260/2001, art. 10. Lei 10.260/2001, art. 11.]]