Legislação

Lei 10.260, de 12/07/2001

Art.

Capítulo III - DOS TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA (Ir para)

Art. 9º

- Os certificados de que trata o art. 7º serão destinados pelo Fies exclusivamente ao pagamento às mantenedoras de instituições de ensino dos encargos educacionais relativos às operações de financiamento realizadas com recursos desse Fundo. [[Lei 10.260/2001, art. 7º.]]

Lei 12.202, de 14/01/2010 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (da Lei 11.552, de 19/11/2007, art. 1º): [Art. 9º - Os certificados de que trata o art. 7º desta Lei serão destinados pelo Fies exclusivamente ao pagamento às mantenedoras de instituições de ensino superior dos encargos educacionais relativos às operações de financiamento realizadas com recursos do mencionado Fundo.] [[Lei 10.260/2001, art. 7º.]]

Redação anterior (original): [Art. 9º - Os certificados de que trata o art. 7º serão destinados pelo FIES exclusivamente ao pagamento às instituições de ensino superior dos encargos educacionais relativos às operações de financiamento realizadas com recursos do FIES.] [[Lei 10.260/2001, art. 7º.]]

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