Legislação

Lei 10.260, de 12/07/2001

Art. 20-A

Capítulo IV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 20-A

- (Revogado pela Lei 13.530, de 07/12/2017, art. 16. Origem da Medida Provisória 785, de 06/07/2017, art. 8º).

Redação anterior (da Lei 12.712, de 30/08/2012, art. 21. Origem da Medida Provisória 564, de 03/04/2012): [Art. 20-A - O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE terá prazo até 30 de junho de 2013 para assumir o papel de agente operador dos contratos de financiamento formalizados no âmbito do FIES até o dia 14 de janeiro de 2010, cabendo à Caixa Econômica Federal, durante esse prazo, dar continuidade ao desempenho das atribuições decorrentes do encargo.]

Redação anterior (da Lei 12.431, de 24/06/2011): [Art. 20-A - O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) terá prazo até o dia 31 de dezembro de 2011 para assumir o papel de agente operador dos contratos de financiamento formalizados no âmbito do Fies até o dia 14 de janeiro de 2010, cabendo à Caixa Econômica Federal, durante este prazo, dar continuidade ao desempenho das atribuições decorrentes do encargo.

Redação anterior (acrescentado pela Lei 12.202, de 14/01/2010, art. 3º): [Art. 20-A - O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE terá prazo de até 1 (um) ano para assumir o papel de agente operador do Fies, cabendo à Caixa Econômica Federal, durante este prazo, dar continuidade ao desempenho das atribuições decorrentes do encargo.]

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