Lei 10.260, de 12/07/2001

Art. 13
Art. 13

- O Fies recomprará, no mínimo a cada trimestre, ao par, os certificados aludidos no art. 9º, mediante utilização dos recursos referidos no art. 2º, ressalvado o disposto no art. 16, em poder das instituições de ensino que atendam ao disposto no art. 12. [[Lei 10.260/2001, art. 2º. Lei 10.260/2001, art. 9º. Lei 10.260/2001, art. 12. Lei 10.260/2001, art. 16.]]

Lei 12.202, de 14/01/2010 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 13 - Fica o FIES autorizado a recomprar, ao par, os certificados aludidos no art. 9º, mediante utilização dos recursos referidos no inciso II do art. 2º, ressalvado o disposto no art. 16, em poder das instituições de ensino superior que atendam o disposto no art. 12.] [[Lei 10.260/2001, art. 2º. Lei 10.260/2001, art. 9º. Lei 10.260/2001, art. 12. Lei 10.260/2001, art. 16.]]