Legislação

Lei 10.260, de 12/07/2001

Art. 15-G

Capítulo III-B - DO PROGRAMA DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (Ir para)

Art. 15-G

- As condições de concessão do financiamento ao estudante serão definidas entre o agente financeiro operador do crédito, a instituição de ensino superior e o estudante, obedecidos os critérios estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional.

Lei 13.530, de 07/12/2017, art. 1º (acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 785, de 06/07/2017, art. 1º).
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