Legislação

Lei 10.260, de 12/07/2001

Art.

Capítulo II - DAS OPERAÇÕES (Ir para)

Art. 4º

- São passíveis de financiamento pelo Fies até 100% (cem por cento) dos encargos educacionais cobrados dos estudantes no âmbito do Fundo pelas instituições de ensino devidamente cadastradas para esse fim pelo Ministério da Educação, em contraprestação aos cursos referidos no art. 1º em que estejam regularmente matriculados, vedada a cobrança de qualquer valor ou taxa adicional e observado o disposto no art. 4º-B. [[Lei 10.260/2001, art. 1º. Lei 10.260/2001, art. 4º-B.]]

Lei 13.366, de 01/12/2016, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (caput da Lei 12.202, de 14/01/2010, art. 1º): [Art. 4º - São passíveis de financiamento pelo Fies até 100% (cem por cento) dos encargos educacionais cobrados dos estudantes por parte das instituições de ensino devidamente cadastradas para esse fim pelo Ministério da Educação, em contraprestação aos cursos referidos no art. 1º em que estejam regularmente matriculados.]

Redação anterior (da Lei 11.552, de 19/11/2007, art. 1º): [Art. 4º - São passíveis de financiamento pelo Fies até 100% (cem por cento) dos encargos educacionais cobrados dos estudantes por parte das instituições de ensino superior devidamente cadastradas para esse fim pelo MEC, em contraprestação aos cursos de graduação, de mestrado e de doutorado em que estejam regularmente matriculados.]

Redação anterior (original): [Art. 4º - São passíveis de financiamento pelo FIES até setenta por cento dos encargos educacionais cobrados dos estudantes por parte das instituições de ensino superior devidamente cadastradas para esse fim pelo MEC, em contraprestação aos cursos de graduação em que estejam regularmente matriculados.]

§ 1º - (Revogado pela Lei 12.202, de 14/01/2010, art. 3º).

Redação anterior (da Lei 11.552, de 19/11/2007, art. 1º): [§ 1º - O cadastramento de que trata o caput deste artigo far-se-á por curso oferecido, observadas as restrições de que tratam os §§ 1º, 2º, 3º e 4º do art. 1º desta Lei.] [[Lei 10.260/2001, art. 1º.]]

Redação anterior (original): [§ 1º - O cadastramento de que trata o caput deste artigo far-se-á por curso oferecido, sendo vedada a concessão de financiamento nos cursos com avaliação negativa nos processos conduzidos pelo MEC.]

§ 1º-A - O valor total do curso financiado de que trata o caput deste artigo será discriminado no contrato de financiamento estudantil com o Fies, que especificará, no mínimo, o valor da mensalidade no momento da contratação e sua forma de reajuste, estabelecida pela instituição de ensino superior, para todo o período do curso, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies.

Lei 13.530, de 07/12/2017, art. 1º (acrescenta o § 1º-A. Origem da Medida Provisória 785, de 06/07/2017, art. 1º).

§ 2º - Poderá o Ministério da Educação, em caráter excepcional, cadastrar, para fins do financiamento de que trata esta Lei, cursos para os quais não haja processo de avaliação concluído.

§ 3º - (Revogado pela Lei 12.202, de 14/01/2010, art. 3º).

Redação anterior (da Lei 11.552, de 19/11/2007, art. 1º): [§ 3º - Cada estudante poderá habilitar-se a apenas um financiamento, destinado à cobertura de despesas relativas a um único curso de graduação, de mestrado ou de doutorado, sendo vedada a concessão a estudante inadimplente com o Programa de Crédito Educativo de que trata a Lei 8.436, de 25/06/1992.]

Redação anterior (original): [§ 3º - Cada estudante poderá habilitar-se a apenas um financiamento, destinado à cobertura de despesas relativas a um único curso de graduação, sendo vedada a concessão a estudante que haja participado do Programa de Crédito Educativo de que trata a Lei 8.436/1992. ]

§ 4º - Para os efeitos do disposto nesta Lei, os encargos educacionais referidos no caput deste artigo considerarão todos os descontos aplicados pela instituição, regulares ou temporários, de caráter coletivo, conforme regulamento, ou decorrentes de convênios com instituições públicas ou privadas, incluídos os descontos concedidos devido ao seu pagamento pontual, respeitada a proporcionalidade da carga horária.

Lei 13.530, de 07/12/2017, art. 1º (Nova redação ao § 4º. Origem da Medida Provisória 785, de 06/07/2017, art. 1º).

Redação anterior (da Lei 11.552, de 19/11/2007, art. 1º): [§ 4º - Para os efeitos desta Lei, os encargos educacionais referidos no caput deste artigo deverão considerar todos os descontos regulares e de caráter coletivo oferecidos pela instituição, inclusive aqueles concedidos em virtude de seu pagamento pontual.]

§ 5º - O descumprimento das obrigações assumidas nos termos de adesão ao Fies e de participação nos processos seletivos conduzidos pelo Ministério da Educação sujeita as instituições de ensino às seguintes penalidades:

Lei 13.366, de 01/12/2016, art. 1º (Nova redação ao § 5º).

I - impossibilidade de adesão ao Fies por até três processos seletivos consecutivos, sem prejuízo para os estudantes já financiados;

II - ressarcimento ao Fies dos encargos educacionais indevidamente cobrados, conforme o disposto no § 4º deste artigo, bem como dos custos efetivamente incorridos pelo agente operador e pelos agentes financeiros na correção dos saldos e fluxos financeiros, retroativamente à data da infração, sem prejuízo do previsto no inciso I deste parágrafo;

III - multa; e

Medida Provisória 785, de 06/07/2017, art. 1º (dava nova redação ao inc. III. Não convertida na lei Lei 13.530, de 07/12/2017, art. 1º). Redação anterior (da Medida Provisória): [III - multa.]

IV - exclusão da instituição de ensino como beneficiária de novas vagas no âmbito do Fies na hipótese de não atendimento aos critérios de qualidade de crédito e aos requisitos de que trata o § 9º do art. 1º desta Lei por mais de 2 (dois) ciclos de avaliação consecutivos, de acordo com a periodicidade definida pelo CG-Fies, sem prejuízo da manutenção dos estudantes já financiados, inclusive no que diz respeito à obrigação de sanar as irregularidades relativas à qualidade dos serviços prestados, sob pena de multa.

Lei 13.530, de 07/12/2017, art. 1º (Nova redação ao inc. IV. Origem da Medida Provisória 785, de 06/07/2017, art. 1º).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 11.552, de 19/11/2007, art. 1º): [§ 5º - O descumprimento das obrigações assumidas no termo de adesão ao Fies sujeita as instituições de ensino às seguintes penalidades:
I - impossibilidade de adesão ao Fies por até 3 (três) processos seletivos consecutivos, sem prejuízo para os estudantes já financiados; e
II - ressarcimento ao Fies dos encargos educacionais indevidamente cobrados, conforme o disposto no § 4º deste artigo, bem como dos custos efetivamente incorridos pelo agente operador e pelos agentes financeiros na correção dos saldos e fluxos financeiros, retroativamente à data da infração, sem prejuízo do previsto no inc. I deste parágrafo.]

Lei 11.552, de 19/11/2007, art. 1º (Acrescenta o § 5º).

§ 6º - Será encerrado o financiamento se for constatada, a qualquer tempo, inidoneidade de documento apresentado ou falsidade de informação prestada pelo estudante à instituição de ensino, ao Ministério da Educação, ao agente operador ou ao agente financeiro, hipótese em que o estudante permanecerá obrigado a realizar o pagamento do saldo devedor constituído até a data de encerramento do financiamento, devidamente atualizado, na forma estabelecida em regulamento.

Lei 13.530, de 07/12/2017, art. 1º (Nova redação ao § 6º. Origem da Medida Provisória 785, de 06/07/2017, art. 1º).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 11.552, de 19/11/2007, art. 1º): [§ 6º - Será encerrado o financiamento em caso de constatação, a qualquer tempo, de inidoneidade de documento apresentado ou de falsidade de informação prestada pelo estudante à instituição de ensino, ao Ministério da Educação, ao agente operador ou ao agente financeiro.]

§ 7º - O Ministério da Educação, nos termos do art. 3º desta Lei, poderá criar regime especial na forma a ser estabelecida em regulamento, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, para dispor sobre: [[Lei 10.260/2001, art. 3º.]]

Lei 13.530, de 07/12/2017, art. 1º (Nova redação ao caput do § 7º. Origem da Medida Provisória 785, de 06/07/2017, art. 1º).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 11.552, de 19/11/2007, art. 1º): [§ 7º - O Ministério da Educação, conforme disposto no art. 3º desta Lei, poderá criar regime especial, na forma do regulamento, dispondo sobre:]

I - a dilatação dos prazos previstos no inciso I e na alínea [b] do inciso V do art. 5º desta Lei; [[Lei 10.260/2001, art. 5º.]]

Medida Provisória 487/2010 (Alterava o Inc. I. Vigência encerrada no dia 05/09/2010)

II - (Revogado pela Lei 13.530, de 07/12/2017, art. 16. Origem da Medida Provisória 785, de 06/07/2017, art. 8º).

Redação anterior (original): [II - o Fies solidário, com a anuência do agente operador, desde que a formação de cada grupo não ultrapasse 5 (cinco) fiadores solidários e não coloque em risco a qualidade do crédito contratado;]

III - outras condições especiais para contratação do financiamento do Fies para cursos específicos.

§ 8º - As medidas tomadas com amparo no § 7º deste artigo não alcançarão contratos já firmados, bem como seus respectivos aditamentos.

Lei 11.552, de 19/11/2007, art. 1º (Acrescenta o § 8º).

§ 9º - Os contratos e aditamentos de financiamentos concedidos no âmbito do Fies até o segundo semestre de 2017, inclusive, serão condicionados à adesão da entidade mantenedora de instituição de ensino ao Fies e ao fundo de que trata o inciso III do caput do art. 7º da Lei 12.087, de 11/11/2009, nos termos de seu estatuto. [[12.087/2009, art. 7º.]]

Lei 13.530, de 07/12/2017, art. 1º (Nova redação ao § 9º. Origem da Medida Provisória 785, de 06/07/2017, art. 1º).

Redação anterior (da Lei 12.873, de 24/10/2013, art. 62): [§ 9º - A oferta de curso para financiamento na forma desta Lei ficará condicionada à adesão da entidade mantenedora de instituição de ensino ao Fies e ao Fundo de que trata o inciso III do art. 7º da Lei 12.087, de 11/11/2009, nos termos do seu estatuto.] [[Lei 12.087, de 11/11/2009, art. 7º.]]

§ 10 - A oferta de novos financiamentos no âmbito do Fies e os aditamentos, a partir do primeiro semestre de 2018, serão condicionados à adesão da entidade mantenedora de instituição de ensino ao Fies e ao FG-Fies, de que trata o art. 6º-G desta Lei, nos termos de seu estatuto. [[Lei 10.260/2001, art. 6º-G.]]

Lei 13.530, de 07/12/2017, art. 1º (Nova redação ao § 10. Origem da Medida Provisória 785, de 06/07/2017, art. 1º).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 12.873, de 24/10/2013, art. 62): [§ 10 - A entidade mantenedora aderente ao Fies em data anterior à publicação da lei decorrente da conversão da Medida Provisória 619, de 6/06/2013, deverá enquadrar-se no disposto no § 9º deste artigo, na forma e condições que vierem a ser estabelecidas pelo Ministério da Educação.]

§ 11 - Para aderir ao Fies, a instituição de ensino deverá comprometer-se a realizar aportes ao FG-Fies por meio da aplicação dos seguintes percentuais sobre os encargos educacionais:

Lei 13.530, de 07/12/2017, art. 1º (Nova redação ao § 11. Origem da Medida Provisória 785, de 06/07/2017, art. 1º).

I - 13% (treze por cento) no primeiro ano da entidade mantenedora no FG-Fies;

II - entre 10% (dez por cento) e 25% (vinte e cinco por cento) do segundo ao quinto ano da entidade mantenedora no FG-Fies, variável em função da evasão dos estudantes e do não pagamento da coparticipação ou de outros valores devidos pelo estudante financiado pelo Fies, na forma a ser estabelecida em regulamento, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies; e

III - entre 10% (dez por cento) e 27,5% (vinte e sete inteiros e cinco décimos por cento) após o quinto ano da entidade mantenedora no FG-Fies, variável em função de critérios estabelecidos em regulamento, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies.

Lei 14.719, de 01/11/2023, art. 19 (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior (original): [III - a razão entre o valor apurado para pagamento da honra e o valor mensal esperado do pagamento pelo financiado, referentes ao ano anterior, da carteira da entidade mantenedora, na forma a ser estabelecida em regulamento, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, após o quinto ano da entidade mantenedora no FG-Fies.]

Redação anterior (acrescentado pela Lei 13.366, de 01/12/2016, art. 1º): [§ 11 - As condições para aplicação das penalidades previstas no § 5º deste artigo serão estabelecidas em regulamento específico do Ministério da Educação.]

§ 11-A - Os aportes da União de que trata o art. 6º-G desta Lei, incluídos aqueles decorrentes da aplicação do limite previsto no inciso III do § 11 deste artigo, ficam sujeitos à disponibilidade orçamentária e financeira. [[Lei 10.260/2001, art. 6º-G.]]

Lei 14.719, de 01/11/2023, art. 19 (Acrescenta o § 11-A).

§ 12 - (Revogado pela Lei 14.719, de 01/11/2023, art. 20).

Redação anterior (da Lei 13.530, de 07/12/2017, art. 1º. Origem da Medida Provisória 785, de 06/07/2017, art. 1º): [§ 12 - Para o sexto e o sétimo anos da entidade mantenedora no FG-Fies, a razão de que trata o inciso III do § 11 deste artigo não poderá ser inferior a 10% (dez por cento).]

Redação anterior (acrescentado pela Lei 13.366, de 01/12/2016, art. 1º): [§ 12 - O valor da mensalidade que supere as bolsas parciais concedidas no âmbito do Programa Universidade para Todos - PROUNI poderá ser objeto do financiamento tratado no caput deste artigo.]

§ 13 - O percentual de contribuição ao FG-Fies de que trata o inciso I do § 11 deste artigo poderá variar em função do porte das instituições de ensino, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies.

Lei 13.530, de 07/12/2017, art. 1º (Nova redação ao § 13. Origem da Medida Provisória 785, de 06/07/2017, art. 1º).

§ 14 - Para os financiamentos pelo Fies inferiores a 100% (cem por cento) dos encargos educacionais, a parcela não financiada será paga pelo estudante em boleto único ao agente financeiro, o qual fará os repasses devidos às entidades mantenedoras até o segundo dia útil subsequente ao da compensação bancária, sem ônus adicionais para elas.

Lei 13.530, de 07/12/2017, art. 1º (Nova redação ao § 14. Origem da Medida Provisória 785, de 06/07/2017, art. 1º).

§ 15 - A forma de reajuste referida no § 1º-A deste artigo será estipulada no momento da contratação do financiamento do curso pelo estudante com o Fies, tomará, como base, índice de preço oficial definido pelo CG-Fies, obedecerá ao percentual estabelecido pela instituição de ensino superior incidente sobre o referido índice de preço oficial, que vigerá durante todo o contrato, e a ela não se aplicará a planilha de custo a que se refere o § 3º do art. 1º da Lei 9.870, de 23/11/1999. [[Lei 9.870/1999, art. 1º.]]

Lei 13.530, de 07/12/2017, art. 1º (Nova redação ao § 15. Origem da Medida Provisória 785, de 06/07/2017, art. 1º).

§ 16 - O valor correspondente ao percentual não financiado será de responsabilidade do estudante financiado pelo Fies, e não será garantido pela União, pelo agente financeiro ou pelo agente operador, e a obrigação de repasse à entidade mantenedora somente será gerada após o recebimento pelo agente financeiro do pagamento devido pelo estudante.

Lei 13.530, de 07/12/2017, art. 1º (Nova redação ao § 16. Origem da Medida Provisória 785, de 06/07/2017, art. 1º).

§ 17 - A exclusão da instituição de ensino nos termos do inciso IV do § 5º deste artigo não a isenta de responsabilidade quanto ao risco de crédito dos financiamentos já concedidos.

Lei 13.530, de 07/12/2017, art. 1º (Nova redação ao § 17. Origem da Medida Provisória 785, de 06/07/2017, art. 1º).

§ 18 - Por ocasião da primeira contratação de financiamento pelo estudante com o Fies, independentemente do semestre que estiver cursando, o valor total do curso a ser financiado na instituição de ensino será estipulado em contrato.

Lei 13.530, de 07/12/2017, art. 1º (Nova redação ao § 18. Origem da Medida Provisória 785, de 06/07/2017, art. 1º).

§ 19 - O valor dos encargos educacionais que superar o das bolsas parciais concedidas no âmbito do Programa Universidade para Todos (Prouni) poderá ser objeto do financiamento de que trata o caput deste artigo.

Lei 13.530, de 07/12/2017, art. 1º (acrescenta o § 19).
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Medida Provisória 619, de 06/06/2013 ((Convertida na Lei 12.873, de 24/10/2013). (Efeitos veja art. 16). Administrativo. Registro público. Atividade rural. Autoriza a Companhia Nacional de Abastecimento a contratar o Banco do Brasil S.A. ou suas subsidiárias para atuar na gestão e na fiscalização de obras e serviços de engenharia relacionados à modernização, construção, ampliação ou reforma de armazéns destinados às atividades de guarda e conservação de produtos agropecuários; altera a Lei 8.212, de 24/07/1991 e a Lei 8.213, de 24/07/1991, para dispor sobre a condição de segurado especial, o Decreto-Lei 167, de 14/02/1967 e a Lei 10.406, de 10/01/2002, para dispor sobre prazos do penhor rural, e as Leis 12.096, de 24/11/2009 e 12.512, de 14/10/2011; atribui força de escritura pública aos contratos de financiamento do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, de que trata a Lei Complementar 93, de 4/02/1998, celebrados por instituições financeiras por meio de instrumentos particulares; institui o Programa Nacional de Apoio à Captação de Água de Chuva e Outras Tecnologias Sociais de Acesso à Água - Programa Cisternas)
Lei 12.087, de 11/11/2009 ((Origem da Medida Provisória 464, de 09/06/2009). Dispõe sobre a prestação de auxílio financeiro pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, no exercício de 2009, com o objetivo de fomentar as exportações do País, e sobre a participação da União em fundos garantidores de risco de crédito para micro, pequenas e médias empresas e para produtores rurais e suas cooperativas; e altera as Leis 11.491, de 20/06/2007, 8.036, de 11/05/90, e 8.001, de 13/03/90)
Lei 9.870, de 23/11/1999 (Consumidor. Ensino. Dispõe sobre o valor total das anuidades escolares)
Lei 8.436, de 25/06/1992 (Administrativo. Institucionaliza o Programa de Crédito Educativo para estudantes carentes.)