Legislação

Lei 10.260, de 12/07/2001

Art. 18

Capítulo IV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 18

- Fica vedada, a partir da publicação desta Lei, a inclusão de novos beneficiários no Programa de Crédito Educativo de que trata a Lei 8.436/1992.

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