Legislação

Lei 10.260, de 12/07/2001

Art.

Capítulo II - DAS OPERAÇÕES (Ir para)

Art. 5º

- Os financiamentos concedidos com recursos do Fies até o segundo semestre de 2017 e os seus aditamentos observarão o seguinte:

Lei 13.530, de 07/12/2017, art. 1º (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 785, de 06/07/2017, art. 1º).

Redação anterior (original): [Art. 5º - Os financiamentos concedidos com recursos do FIES deverão observar o seguinte:]

I - prazo: não poderá ser superior à duração regular do curso, abrangendo todo o período em que o Fies custear os encargos educacionais a que se refere o art. 4º desta Lei, inclusive o período de suspensão temporária, ressalvado o disposto no § 3º deste artigo;

Lei 11.552, de 19/11/2007, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior (original): [I - prazo: não poderá ser superior à duração regular do curso;]

II - juros, capitalizados mensalmente, a serem estipulados pelo CMN;

Inc. II de acordo com a retificação do D.O. De 29/06/2011

Lei 12.431, de 24/06/2011, art. 24 (Nova redação ao inc. II. Origem da Medida Provisória 517, de 30/12/2010).

Redação anterior (da Lei 12.202, de 14/01/2010, art. 1º): [II - juros a serem estipulados pelo CMN;]

Redação anterior (original): [II - juros: a serem estipulados pelo CMN, para cada semestre letivo, aplicando-se desde a data da celebração até o final da participação do estudante no financiamento;]

III - oferecimento de garantias adequadas pelo estudante financiado ou pela entidade mantenedora da instituição de ensino;

Lei 12.202, de 14/01/2010, art. 1º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior (da Lei 11.552, de 19/11/2007, art. 1º): [III - oferecimento de garantias adequadas pelo estudante financiado ou pela entidade mantenedora da instituição de ensino superior;]

Redação anterior (original): [III - oferecimento de garantias adequadas pelo estudante financiado;]

IV - carência: de 18 (dezoito) meses contados a partir do mês imediatamente subsequente ao da conclusão do curso, mantido o pagamento dos juros nos termos do § 1º deste artigo;

Lei 11.941, de 03/12/2009, art. 47 (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior (da Lei 11.552, de 19/11/2007, art. 1º): [IV - carência: de 6 (seis) meses contados a partir do mês imediatamente subseqüente ao da conclusão do curso, mantido o pagamento dos juros nos termos do § 1º deste artigo;]

Redação anterior (original): [IV - amortização: terá início no mês imediatamente subseqüente ao da conclusão do curso, ou antecipadamente, por iniciativa do estudante financiado, calculando-se as prestações, em qualquer caso:
a) nos doze primeiros meses de amortização, em valor igual ao da parcela paga diretamente pelo estudante financiado à instituição de ensino superior no semestre imediatamente anterior;
b) parcelando-se o saldo devedor restante em período equivalente a até uma vez e meia o prazo de permanência na condição de estudante financiado.]

V - (Revogado pela Lei 12.385, de 03/03/2011, art. 16. Origem da Medida Provisória 501, de 06/09/2010).

Medida Provisória 487/2010 (Alterava o inc. V. Vigência encerrada no dia 05/09/2010)

Redação anterior (da Lei 11.552, de 19/11/2007, art. 1º): [V - amortização: terá início no 19º (décimo nono) mês ao da conclusão do curso, ou antecipadamente, por iniciativa do estudante financiado, calculando-se as prestações, em qualquer caso:] (Caput do inc. V com redação dada pela Lei 11.941, de 03/12/2009, art. 47). Redação anterior (da Lei 11.552, de 19/11/2007, art. 1º): [V - amortização: terá início no sétimo mês ao da conclusão do curso, ou antecipadamente, por iniciativa do estudante financiado, calculando-se as prestações, em qualquer caso:]
a) nos 12 (doze) primeiros meses de amortização, em valor igual ao da parcela paga diretamente pelo estudante financiado à instituição de ensino no último semestre cursado, cabendo ao agente operador estabelecer esse valor nos casos em que o financiamento houver abrangido a integralidade da mensalidade; (Alínea com redação dada pela Lei 12.202, de 14/01/2010, art. 1º). Redação anterior: [a) nos 12 (doze) primeiros meses de amortização, em valor igual ao da parcela paga diretamente pelo estudante financiado à instituição de ensino superior no último semestre cursado;]
b) parcelando-se o saldo devedor restante em período equivalente a até 3 (três) vezes o prazo de permanência do estudante na condição de financiado; (Alínea com redação dada pela Lei 12.202, de 14/01/2010, art. 1º.
Redação anterior: [b) parcelando-se o saldo devedor restante em período equivalente a até 2 (duas) vezes o prazo de permanência na condição de estudante financiado, na forma disposta em regulamento a ser expedido pelo agente operador;]

Redação anterior (original): [V - risco: os agentes financeiros e as instituições de ensino superior participarão do risco do financiamento nos percentuais de vinte por cento e cinco por cento, respectivamente, sendo considerados devedores solidários nos limites especificados;]

VI - risco: as instituições de ensino participarão do risco do financiamento, na condição de devedores solidários, nos seguintes limites percentuais:

Lei 12.202, de 14/01/2010, art. 1º (Nova redação ao Inc. VI).

Redação anterior (da Lei 11.552, de 19/11/2007, art. 1º): [VI - risco: os agentes financeiros e as instituições de ensino superior participarão do risco do financiamento, na condição de devedores solidários, nos seguintes limites percentuais:]

a) (Revogada pela Lei 12.202, de 14/01/2010, art. 5º).

Redação anterior (da Lei 11.552, de 19/11/2007, art. 1º): [a) 25% (vinte e cinco por cento) para os agentes financeiros;]

b) 30% (trinta por cento) por operação contratada, sobre parcela não garantida por fundos instituídos na forma do inciso III do caput do art. 7º da Lei 12.087, de 11/11/2009, para as instituições de ensino inadimplentes com as obrigações tributárias federais; e

Lei 12.712, de 30/08/2012, art. 21 (Nova redação a alínea. Origem da Medida Provisória 564, de 03/04/2012).
Lei 12.087, de 11/11/2009, art. 7º ([Origem da Medida Provisória 464, de 09/06/2009]. União. Auxílio financeiro aos Estados e Municípios)

Redação anterior (da Lei 11.552, de 19/11/2007, art. 1º): [b) 30% (trinta por cento) para as instituições de ensino inadimplentes com as obrigações tributárias federais;]

Lei 11.552, de 19/11/2007, art. 1º (Nova redação a alínea).

c) 15% (quinze por cento) por operação contratada, sobre parcela não garantida por fundos instituídos na forma do inciso III do caput do art. 7º da Lei 12.087, de 11/11/2009, para as instituições de ensino adimplentes com as obrigações tributárias federais;

Lei 12.712, de 30/08/2012, art. 21 (Nova redação a alínea. Origem da Medida Provisória 564, de 03/04/2012).

Redação anterior (da Lei 11.552, de 19/11/2007, art. 1º): [c) 15% (quinze por cento) para as instituições de ensino adimplentes com as obrigações tributárias federais;]

Lei 11.552, de 19/11/2007, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [VI - comprovação de idoneidade cadastral do estudante e do(s) fiador(es) na assinatura dos contratos.]

VII - comprovação de idoneidade cadastral do estudante e do(s) seu(s) fiador(es) na assinatura dos contratos e termos aditivos, observado o disposto no § 9º deste artigo.

Lei 12.431, de 24/06/2011, art. 24 (Nova redação ao Inc. VII).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 11.552, de 19/11/2007, art. 1º): [VII - comprovação de idoneidade cadastral do estudante e do(s) seu(s) fiador(es) na assinatura dos contratos, observado o disposto no § 9º deste artigo.]

Lei 11.552, de 19/11/2007, art. 1º (Acrescenta o inc. VII).

VIII - possibilidade de utilização pelo estudante do Fundo de que trata o inciso III do art. 7º da Lei 12.087, de 11/11/2009, cabendo ao Ministério da Educação dispor sobre as condições de sua ocorrência de forma exclusiva ou concomitante com as garantias previstas no inciso III.

Lei 12.873, de 24/10/2013, art. 62 (Acrescenta o inc. VIII).
Lei 12.087, de 11/11/2009, art. 7º ([Origem da Medida Provisória 464, de 09/06/2009]. União. Auxílio financeiro aos Estados e Municípios)

§ 1º - Ao longo do período de utilização do financiamento, inclusive no período de carência, o estudante financiado fica obrigado a pagar os juros incidentes sobre o financiamento, na forma regulamentada pelo agente operador.

Lei 12.202, de 14/01/2010 (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (da Lei 11.552, de 19/11/2007, art. 1º): [§ 1º - Ao longo do período de utilização do financiamento, inclusive no período de carência, o estudante financiado fica obrigado a pagar, trimestralmente, os juros incidentes sobre o financiamento, limitados ao montante de R$ 50,00 (cinqüenta reais).]

Redação anterior (original): [§ 1º - Ao longo do período de utilização do financiamento, o estudante financiado fica obrigado a pagar, trimestralmente, os juros incidentes sobre o financiamento, limitados ao montante de R$ 50,00 (cinqüenta reais).]

§ 2º - É facultado ao estudante financiado, a qualquer tempo, realizar amortizações extraordinárias ou a liquidação do saldo devedor, dispensada a cobrança de juros sobre as parcelas vincendas.

Lei 11.552, de 19/11/2007, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - É permitido ao estudante financiado, a qualquer tempo, observada a regulamentação do CMN, realizar amortizações extraordinárias do financiamento.]

§ 3º - Excepcionalmente, por iniciativa do estudante, a instituição de ensino à qual esteja vinculado poderá dilatar em até um ano o prazo de utilização de que trata o inciso I do caput, hipótese na qual as condições de amortização permanecerão aquelas definidas no inciso V também do caput.

Lei 12.202, de 14/01/2010 (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior (da Lei 11.552, de 19/11/2007, art. 1º): [§ 3º - Excepcionalmente, por iniciativa do estudante, a instituição de ensino superior à qual esteja vinculado poderá dilatar em até 1 (um) ano o prazo de utilização de que trata o inc. I do caput deste artigo, hipótese na qual as condições de amortização permanecerão aquelas definidas no inc. V e suas alíneas também do caput deste artigo.]

Redação anterior (original): [§ 3º - Excepcionalmente, por iniciativa da instituição de ensino superior à qual esteja vinculado, poderá o estudante dilatar em até um ano o prazo de que trata o inc. I do caput deste artigo, hipótese na qual as condições de amortização permanecerão aquelas definidas no inc. IV e suas alíneas.]

§ 4º - Na hipótese de verificação de inadimplência do estudante com o pagamento dos juros de que trata o § 1º deste artigo ou de inidoneidade cadastral do(s) fiador(es) após a assinatura do contrato, ficará sobrestado o aditamento do financiamento até a comprovação da restauração da adimplência do estudante ou da idoneidade ou a substituição do fiador inidôneo, respeitado o prazo de suspensão temporária do contrato.

§ 4º - Na hipótese de verificação de inadimplência do estudante com o pagamento dos juros de que trata o § 1º deste artigo ou de inidoneidade cadastral do(s) fiador(es) após a assinatura do contrato, ficará sobrestado o aditamento do financiamento até a comprovação da restauração da adimplência do estudante ou da idoneidade ou a substituição do fiador inidôneo, respeitado o prazo de suspensão temporária do contrato.

Lei 13.366, de 01/12/2016, art. 1º (Nova redação ao § 4º).

Redação anterior (da Lei 11.552, de 19/11/2007, art. 1º): [§ 4º - Na hipótese de verificação de inidoneidade cadastral do estudante ou de seu(s) fiador(es) após a assinatura do contrato, ficará sobrestado o aditamento do mencionado documento até a comprovação da restauração da respectiva idoneidade ou a substituição do fiador inidôneo, respeitado o prazo de suspensão temporária do contrato.]

Lei 11.552, de 19/11/2007, art. 1º (Nova redação ao § 4º).

Redação anterior: [§ 4º - Na hipótese de verificação de inidoneidade cadastral do estudante ou de seu(s) fiador(es) após a assinatura do contrato, ficará sobrestado o aditamento do mesmo até a comprovação da restauração da respectiva idoneidade, ou a substituição do fiador inidôneo.]

§ 5º - O contrato de financiamento poderá prever a amortização mediante débito em conta corrente do estudante ou autorização para desconto em folha de pagamento, na forma da Lei 10.820, de 17/12/2003, preservadas as garantias e as condições pactuadas originalmente, inclusive as dos fiadores.

Lei 11.552, de 19/11/2007, art. 1º (Nova redação ao § 5º).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 11.552, de 19/11/2007, art. 1º): [§ 5º - O contrato de financiamento poderá prever a amortização mediante autorização para desconto em folha de pagamento, na forma da Lei 10.820, de 17/12/2003, preservadas as garantias e condições pactuadas originalmente, inclusive as dos fiadores.]

Lei 11.552, de 19/11/2007, art. 1º (Acrescenta o § 5º).

§ 6º - (VETADO)

Lei 11.552, de 19/11/2007, art. 1º (Acrescenta e veta).

§ 7º - (Revogado pela Lei 13.530, de 07/12/2017. Origem da Medida Provisória 785, de 06/07/2017).

Lei 13.530, de 07/12/2017, art. 16 (Revoga o § 7º. Origem da Medida Provisória 785, de 06/07/2017).
Medida Provisória 785, de 06/07/2017, art. 8º (Revoga o § 7º).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 11.552, de 19/11/2007, art. 1º): [§ 7º - O agente financeiro fica autorizado a pactuar condições especiais de amortização ou alongamento excepcional de prazos, nos termos da normatização do agente operador, respeitado o equilíbrio econômico-financeiro do Fies, de forma que o valor inicialmente contratado retorne integralmente ao Fundo, acrescido dos encargos contratuais.]

Lei 11.552, de 19/11/2007, art. 1º (Acrescenta o § 7º).

§ 8º - Em caso de transferência de curso, aplicam-se ao financiamento os juros relativos ao curso de destino, a partir da data da transferência.

Lei 11.552, de 19/11/2007, art. 1º (Acrescenta o § 8º).

§ 9º - Para os fins do disposto no inciso III do caput deste artigo, o estudante poderá oferecer como garantias, alternativamente:

Lei 11.552, de 19/11/2007, art. 1º (Acrescenta o § 9º).

I - fiança;

II - fiança solidária, na forma do inc. II do § 7º do art. 4º desta Lei;

III - (Revogado pela Lei 12.431, de 24/06/2011, art. 56).

Lei 12.431, de 24/06/2011 (Revoga o inc. III).

Redação anterior: [III - autorização para desconto em folha de pagamento, nos termos do § 5º deste artigo.]

§ 10 - A redução dos juros, estipulados na forma estabelecida pelo inciso II do caput deste artigo, ocorrida anteriormente à data de publicação da Medida Provisória 785, de 6/07/2017, incidirá sobre o saldo devedor dos contratos já formalizados.

Lei 13.530, de 07/12/2017, art. 1º (Nova redação ao § 10. Origem da Medida Provisória 785, de 06/07/2017).
Medida Provisória 785, de 06/07/2017, art. 1º (Nova redação ao § 10).

Redação anterior: [§ 10 - A redução dos juros, estipulados na forma do inciso II deste artigo, incidirá sobre o saldo devedor dos contratos já formalizados.]

Lei 12.202, de 14/01/2010 (acrescenta o § 10).

§ 11 - A utilização exclusiva do Fundo de que trata o inciso VIII do caput para garantir operações de crédito no âmbito do Fies dispensa o estudante de oferecer as garantias previstas no § 9º deste artigo.

Lei 12.873, de 24/10/2013, art. 62 (Nova redação ao § 11).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 12.431, de 24/06/2011, art. .24): [§ 11 - O estudante que, na contratação do Fies, optar por garantia de Fundo autorizado nos termos do inciso III do art. 7º da Lei 12.087, de 11/11/2009, fica dispensado de oferecer as garantias previstas no § 9º deste artigo.]

Lei 12.431, de 24/06/2011 (acrescenta o § 11).

§ 12 - A formalização, pelo estudante beneficiário, do contrato ou dos aditamentos que implicarem alterações contratuais poderá ser realizada presencialmente, na agência bancária, ou mediante assinatura eletrônica, nos termos do regulamento.

Lei 14.024, de 09/07/2020, art. 1º (acrescenta o § 12).
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Medida Provisória 785, de 06/07/2017 ( Administrativo. Ensino. Fundo de Financiamento Estudantil - Fies. Alteração. Altera a Lei 10.260, de 12/07/2001, a Lei Complementar 129, de 8/01/2009, a Medida Provisória 2.156-5, de 24/08/2001, a Medida Provisória 2.157-5, de 24/08/2001, a Lei 7.827, de 27/09/1989, a Lei 9.394, de 20/12/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), a Lei 8.958, de 20/12/1994)
Lei 12.087/2009, art. 7º (prestação de auxílio financeiro pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, no exercício de 2009, com o objetivo de fomentar as exportações do País, e sobre a participação da União em fundos garantidores de risco de crédito para micro, pequenas e médias empresas e para produtores rurais e suas cooperativas)
Lei 10.820, de 17/12/2003 ((Origem da Medida Provisória 130, de 18/09/2003). Seguridade social. Trabalhista. Dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento)