Legislação

Lei 10.260, de 12/07/2001

Art. 20-D

Capítulo IV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 20-D

- O Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, poderá dispor sobre regras de migração, que sempre será voluntária, para os estudantes com financiamentos concedidos anteriormente à data de publicação da Medida Provisória 785, de 6/07/2017.

Lei 13.530, de 07/12/2017, art. 1º (acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 785, de 06/07/2017, art. 1º).

§ 1º - O CG-Fies fica autorizado a conceder as vantagens especiais, no programa, a que se refere a alínea [b] do inciso V do § 4º do art. 5º-A desta Lei, desde que condicionada a concessão à alteração do modelo de amortização de que trata o inciso VIII do caput do art. 5º-C desta Lei. [[Lei 10.260/2001, art. 5º-A. Lei 10.260/2001, art. 5º-C.]]

Lei 14.375, de 21/06/2022, art. 7º (acrescenta o § 1º. Origem da Medida Provisória 1.090, de 30/12/2021, art. 7º).

§ 2º - Na hipótese prevista no § 1º deste artigo, o valor das parcelas ficará limitado ao montante consignado em folha, com exigência de pagamento mínimo nos meses em que não houver a consignação, na forma estabelecida pelo CG-Fies, estendida a quantidade de parcelas acordada, quando necessário, até a quitação do financiamento.

Lei 14.375, de 21/06/2022, art. 7º (acrescenta o § 1º. Origem da Medida Provisória 1.090, de 30/12/2021, art. 7º).
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