Legislação

Lei 10.260, de 12/07/2001

Art. 6º-F

Capítulo II - DAS OPERAÇÕES (Ir para)

Art. 6º-F

- O Fies poderá abater mensalmente, na forma a ser estabelecida em regulamento, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, 1% (um por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes de que tratam o inciso I do caput e o § 2º do art. 6º-B desta Lei e até 50% (cinquenta por cento) do valor mensal devido pelo financiado pelo Fies dos estudantes de que tratam os incisos II e III do caput do art. 6º-B desta Lei. [[Lei 10.260/2001, art. 6º-B.]]

Lei 14.024, de 09/07/2020, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 6º-F - O Fies poderá abater mensalmente, na forma a ser estabelecida em regulamento, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, 1% (um por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes de que tratam o inciso I do caput e o § 2º do art. 6º-B desta Lei e até 50% (cinquenta por cento) do valor mensal devido pelo financiado pelo Fies dos estudantes de que trata o inciso II do caput do art. 6º-B desta Lei.] [[Lei 10.260/2001, art. 6º-B.]]

Lei 13.530, de 07/12/2017, art. 1º (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 785, de 06/07/2017, art. 1º).

§ 1º - O abatimento mensal referido no caput deste artigo será operacionalizado anualmente pelo agente operador do Fies, vedado o primeiro abatimento em prazo inferior:

Lei 14.024, de 09/07/2020, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

I - a 1 (um) ano de trabalho, nos casos estabelecidos nos incisos I e II do caput do art. 6º-B desta Lei; [[Lei 10.260/2001, art. 6º-B.]]

II - a 6 (seis) meses de trabalho, no caso estabelecido no inciso III do caput do art. 6º-B desta Lei. [[Lei 10.260/2001, art. 6º-B.]]

Redação anterior: [§ 1º - O abatimento mensal referido no caput deste artigo será operacionalizado anualmente pelo agente operador do Fies, vedado o primeiro abatimento em prazo inferior a 1 (um) ano de trabalho.]

§ 2º - O direito ao abatimento mensal referido no caput deste artigo será sustado, na forma a ser estabelecida em regulamento, pelo agente operador do Fies, nas hipóteses em que o estudante financiado deixar de atender às condições previstas nos incisos I, II e III do caput e no § 2º do art. 6º-B desta Lei. [[Lei 10.260/2001, art. 6º-B.]]

Lei 14.024, de 09/07/2020, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (original): [§ 2º - O direito ao abatimento mensal referido no caput deste artigo será sustado, na forma a ser estabelecida em regulamento, pelo agente operador do Fies, nas hipóteses em que o estudante financiado deixar de atender às condições previstas nos incisos I e II do caput e no § 2º do art. 6º-B desta Lei.] [[Lei 10.260/2001, art. 6º-B.]]

§ 3º - Somente farão jus ao abatimento mensal de que trata o caput deste artigo os financiamentos contratados a partir do primeiro semestre de 2018.

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