Legislação

Lei 10.260, de 12/07/2001

Art. 6º-G

Capítulo II-A - DO FUNDO GARANTIDOR DO FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (Ir para)

Lei 13.530, de 07/12/2017, art. 1º (acrescenta o Capítulo II-A. Origem da Medida Provisória 785, de 06/07/2017)
Medida Provisória 785, de 06/07/2017, art. 1º (acrescenta o Capítulo II-A)
Art. 6º-G

- Fica a União autorizada a participar, no limite global de até R$ 4.500.000.000,00 (quatro bilhões e quinhentos milhões de reais), de fundo de natureza privada, denominado Fundo Garantidor do Fies (FG-Fies), que tem por função garantir o crédito do Fies.

Lei 14.024, de 09/07/2020, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 6º-G - É a União autorizada a participar, no limite global de até R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais), de fundo de natureza privada, denominado Fundo Garantidor do Fies (FG-Fies), que tem por função garantir o crédito do Fies.]

Lei 13.530, de 07/12/2017, art. 1º (acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 785, de 06/07/2017).
Medida Provisória 785, de 06/07/2017, art. 1º (acrescenta o artigo).

§ 1º - A integralização de cotas pela União será autorizada por decreto e poderá ser realizada a critério do Ministro de Estado da Fazenda por meio de:

I - moeda corrente;

II - títulos públicos;

III - ações de sociedades nas quais a União tenha participação minoritária;

IV - ações de sociedades de economia mista federais excedentes ao necessário para manutenção de seu controle acionário;

V - outros recursos.

§ 2º - A representação da União na assembleia de cotistas ocorrerá na forma estabelecida no inciso V do caput do art. 10 do Decreto-Lei 147, de 3/02/1967. [[Decreto-Lei 147/1967, art. 10.]]

§ 3º - O FG-Fies não contará com qualquer tipo de garantia ou aval por parte do poder público e responderá por suas obrigações até o limite dos bens e dos direitos integrantes de seu patrimônio.

§ 4º - O FG-Fies terá natureza privada e patrimônio próprio separado do patrimônio dos cotistas e da instituição administradora e será sujeito a direitos e obrigações próprios.

§ 5º - O FG-Fies poderá ser criado, administrado, gerido e representado judicial e extrajudicialmente por instituição financeira controlada, direta ou indiretamente, pela União, observadas as normas a que se refere o inciso XXII do caput do art. 4º da Lei 4.595, de 31/12/1964. [[Lei 4.595/1964, art. 4º.]]

§ 6º - O estatuto do FG-Fies disporá sobre:

I - as operações passíveis de garantia pelo FG-Fies;

II - a competência para a instituição administradora do FG-Fies deliberar sobre a gestão e a alienação dos bens e dos direitos do Fundo, de forma a zelar pela manutenção de sua rentabilidade e liquidez;

III - a remuneração da instituição administradora do FG-Fies;

IV - o aporte das entidades mantenedoras de que trata o § 11 do art. 4º desta Lei; [[Lei 10.260/2001, art. 4º.]]

V - a previsão de que os aportes das mantenedoras de ensino serão destacados dos encargos educacionais devidos mensalmente à entidade mantenedora pelo agente operador e repassados ao FG-Fies em moeda corrente;

VI - a previsão de que a honra associada à carteira de entidade mantenedora, devida pelo FG-Fies, será debitada das cotas dessa entidade mantenedora;

VII - a indicação de que as cotas integralizadas pela União somente serão utilizadas na hipótese de as cotas de entidade mantenedora não serem suficientes para cobertura da honra dos financiamentos originados por essa entidade mantenedora.]

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Decreto-lei 147, de 03/02/1967, art. 10 (Lei Orgânica da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional - PGFN
Lei 4.595, de 31/12/1964, art. 4º ((Vigência em 31/03/1965). Administrativo. Sistema Financeiro Nacional - SFH. Dispõe sobre a Política e as Instituições Monetárias, Bancárias e Creditícias, Cria o Conselho Monetário Nacional)