Legislação

Lei 7.998, de 11/01/1990
(D.O. 12/01/1990)

  • Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT. Instituição.
Art. 10

- É instituído o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), vinculado ao Ministério do Trabalho e Emprego, destinado ao custeio do Programa de Seguro-Desemprego, ao pagamento do abono salarial e ao financiamento de programas de educação profissional e tecnológica e de desenvolvimento econômico.

Lei 12.513, de 26/10/2011 (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 10 - É instituído o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), vinculado ao Ministério do Trabalho, destinado ao custeio do Programa de Seguro-Desemprego, ao pagamento do abono salarial e ao financiamento de programas de desenvolvimento econômico.]

Parágrafo único - O FAT é um fundo contábil, de natureza financeira, subordinando-se, no que couber, à legislação vigente.

Referências ao art. 10 Jurisprudência do art. 10
  • Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT. Recursos financeiros.
Art. 11

- Constituem recursos do FAT:

I - o produto da arrecadação das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP;

II - o produto dos encargos devidos pelos contribuintes, em decorrência da inobservância de suas obrigações;

III - a correção monetária e os juros devidos pelo agente aplicador dos recursos do fundo, bem como pelos agentes pagadores, incidentes sobre o saldo dos repasses recebidos;

IV - o produto da arrecadação da contribuição adicional pelo índice de rotatividade, de que trata o § 4º do art. 239 da Constituição Federal. [[CF/88, art. 239.]]

V - outros recursos que lhe sejam destinados.


Art. 12

- (VETADO).


Art. 13

- (VETADO).


Art. 14

- (VETADO).


  • Seguro-desemprego. Abano Salarial. Bancos Oficiais Federais. Pagamento.
Art. 15

- Compete aos Bancos Oficiais Federais o pagamento das despesas relativas ao Programa do Seguro-Desemprego e ao abono salarial conforme normas a serem definidas pelos gestores do FAT.

Redação anterior (caput da Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 43. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º): [Art. 13 - Os pagamentos dos benefícios do Programa Seguro-Desemprego e do abono salarial serão realizados por meio de instituições financeiras, conforme regulamento editado pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia.]

Parágrafo único - Sobre o saldo de recursos não desembolsados, os agentes pagadores remunerarão o FAT, no mínimo com correção monetária.


Art. 16

- (Revogado pela Lei 8.019, de 11/04/1990).

Redação anterior: [Art. 16 - No que alude ao recolhimento das contribuições ao PIS e ao PASEP, observar-se-á o seguinte:
I - os contribuintes deverão recolher as contribuições aos agentes arrecadadores nos prazos e condições estabelecidas na legislação em vigor;
II - os agentes arrecadadores deverão, no prazo de 2 dias úteis, repassar os recursos ao Tesouro Nacional;
III - (VETADO).]


Art. 17

- (Revogado pela Lei 8.019, de 11/04/1990).

Redação anterior: [Art. 17 - As contribuições ao PIS e ao PASEP serão arrecadadas pela Caixa Econômica Federal, mediante instrumento próprio, de conformidade com normas e procedimentos a serem definidos pelos gestores do FAT.]