Legislação

Lei 7.998, de 11/01/1990

Art. 9º-A

Do Abono Salarial - (Ir para)

Art. 9º-A

- O abono será pago pelo Banco do Brasil S.A. e pela Caixa Econômica Federal mediante:

Lei 13.134, de 16/06/2015, art. 1º (Acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 665, de 30/12/2014).
Medida Provisória 665, de 30/12/2014, art. 1º (Acrescenta o artigo).

Redação anterior (caput da Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 43. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º): [Art. 9º-A - O abono será pago por meio de instituições financeiras, mediante:]

I - depósito em nome do trabalhador;

II - saque em espécie; ou

III - folha de salários.

§ 1º - Ao Banco do Brasil S.A. caberá o pagamento aos servidores e empregados dos contribuintes mencionados no art. 14 do Decreto-Lei 2.052, de 3/08/1983, e à Caixa Econômica Federal, aos empregados dos contribuintes a que se refere o art. 15 desse Decreto-Lei. [[Decreto-lei 2.052/1983, art. 14. Decreto-lei 2.052/1983, art. 15.]]

Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 51, XVIII (Revogava o § 1º. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º)
Decreto-lei 2.052, de 03/08/1983, art. 14 (Seguridade social. Tributário. Dispõe sobre as contribuições para o PIS-PASEP, sua cobrança, fiscalização, processo administrativo e de consulta)

§ 2º - As instituições financeiras pagadoras manterão em seu poder, à disposição das autoridades fazendárias, por processo que possibilite sua imediata recuperação, os comprovantes de pagamentos efetuados.

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