Lei 7.998, de 11/01/1990

Art. 10
Do Fundo de Amparo ao Trabalhador - (Ir para)
  • Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT. Instituição.
Art. 10

- É instituído o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), vinculado ao Ministério do Trabalho e Emprego, destinado ao custeio do Programa de Seguro-Desemprego, ao pagamento do abono salarial e ao financiamento de programas de educação profissional e tecnológica e de desenvolvimento econômico.

Lei 12.513, de 26/10/2011 (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 10 - É instituído o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), vinculado ao Ministério do Trabalho, destinado ao custeio do Programa de Seguro-Desemprego, ao pagamento do abono salarial e ao financiamento de programas de desenvolvimento econômico.]

Parágrafo único - O FAT é um fundo contábil, de natureza financeira, subordinando-se, no que couber, à legislação vigente.