Lei 7.998, de 11/01/1990

Art. 23
Da Fiscalização e Penalidades - (Ir para)
  • Seguro-desemprego. Abono Salarial. Fiscalização pelo Ministério do Trabalho
Art. 23

- Compete ao Ministério do Trabalho e Previdência a fiscalização do cumprimento do Programa de Seguro-Desemprego e do abono salarial, bem como do pagamento, pelas empresas, da bolsa de qualificação profissional de que trata o art. 2º-A desta Lei, ou de benefícios de programas instituídos para promover a manutenção de empregos ou a qualificação de trabalhadores, custeados com recursos do FAT. [[Lei 7.998/1990, art. 2º-A.]]

Lei 14.261, de 16/12/2021, art. 12 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 23 - Compete ao Ministério do Trabalho a fiscalização do cumprimento do Programa de Seguro-Desemprego e do abono salarial.]