Lei 7.998, de 11/01/1990
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- Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT
- É instituído o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, composto por representação de trabalhadores, empregadores e órgãos e entidades governamentais, na forma estabelecida pelo Poder Executivo.
Medida Provisória 2.216, de 31/08/2001 (Nova redação ao caput. Medida Provisória 1.911-7, de 29/06/1999).Redação anterior: [Art. 18º - É instituído o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (CODEFAT), composto de 9 membros e respectivos suplentes, assim definidos:]
Trata-se de MP editada antes da Emenda Constitucional 32/2001, de modo que não tem prazo para ser convertida em lei nem precisa ser reeditada.
I - 3 (três) representantes dos trabalhadores;
II - 3 (três) representantes dos empregadores;
III - 1 (um) representante do Ministério do Trabalho;
IV - 1 (um) representante do Ministério da Previdência e Assistência Social;
V - 1 (um) representante do BNDES.
§ 1º - (Revogado pela Medida Provisória 1.911-7, de 29/06/99 - atual Medida Provisória 2.216, de 31/08/2001).
Medida Provisória 2.216, de 31/08/2001 (Revoga o § 1º. Medida Provisória 1.911-7, de 29/06/1999).Redação anterior: [§ 1º - O mandato de cada Conselheiro é de 3 anos.]
Trata-se de MP editada antes da Emenda Constitucional 32/2001, de modo que não tem prazo para ser convertida em lei nem precisa ser reeditada.
§ 2º - (Revogado pela Medida Provisória 1.911-7, de 29/06/99 - atual MP 2.216, de 31/08/2001).
Medida Provisória 2.216, de 31/08/2001 (Revoga o § 2º. Medida Provisória 1.911-7, de 29/06/1999). Redação anterior: [§ 2º - Na primeira investidura, observar-se-á o seguinte:
I - 1/3 (um terço) dos representantes referidos nos incisos I e II do caput deste artigo será designado com mandato de 1 (um) ano; 1/3 (um terço), com mandato de 2(dois) anos e 1/3 (um terço), com mandato de 3(três) anos;
II - o representante do Ministério do Trabalho será designado com o mandato de 3 (três) anos; o representante do Ministério da Previdência e Assistência Social, com o mandato de 2 (dois) anos; o representante do BNDES, com o mandato de 1 (um) ano.]
Trata-se de MP editada antes da Emenda Constitucional 32/2001, de modo que não tem prazo para ser convertida em lei nem precisa ser reeditada.
§ 3º - Os representantes dos trabalhadores serão indicados pelas centrais sindicais e confederações de trabalhadores; e os representantes dos empregadores, pelas respectivas confederações.
§ 4º - Compete ao Ministro do Trabalho a nomeação dos membros do CODEFAT.
§ 5º - (Revogado pela Medida Provisória 1.911-7, de 29/06/99 - atual MP 2.216, de 31/08/2001).
Medida Provisória 2.216, de 31/08/2001 (Revoga o § 5º. Medida Provisória 1.911-7, de 29/06/1999).Redação anterior: [§ 5º - A Presidência do Conselho Deliberativo, anualmente renovada, será rotativa entre os seus membros.]
Trata-se de MP editada antes da Emenda Constitucional 32/2001, de modo que não tem prazo para ser convertida em lei nem precisa ser reeditada.
§ 6º - Pela atividade exercida no CODEFAT seus membros não serão remunerados.