Lei 7.998, de 11/01/1990
- Bolsa de Qualificação Profissional
- Para efeito do disposto no inciso II do art. 2º, fica instituída a bolsa de qualificação profissional, a ser custeada pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, à qual fará jus o trabalhador que estiver com o contrato de trabalho suspenso em virtude de participação em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, em conformidade com o disposto em convenção ou acordo coletivo celebrado para este fim. [[Lei 7.998/1990, art. 2º.]]
Medida Provisória 2.164-41, de 24/08/2001 (Acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 1.709-4, de 27/11/1998).Trata-se de MP editada antes da Emenda Constitucional 32/2001, de modo que não tem prazo para ser convertida em lei nem precisa ser reeditada.