Lei 7.998, de 11/01/1990
- Para efeito de habilitação ao Seguro-Desemprego, desconsiderar-se-á o período de suspensão contratual de que trata o art. 476-A da CLT, para o cálculo dos períodos de que tratam os incisos I e II do art. 3º desta Lei. [[Lei 7.998/1990, art. 3º. CLT, art. 476-A.]]
Medida Provisória 2.164-41, de 24/08/2001 (Acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 1.709-4, de 27/11/1998).Trata-se de MP editada antes da Emenda Constitucional 32/2001, de modo que não tem prazo para ser convertida em lei nem precisa ser reeditada.