Lei 7.998, de 11/01/1990

Art.
  • Seguro-desemprego. Suspensão. Hipóteses
Art. 7º

- O pagamento do benefício do seguro-desemprego será suspenso nas seguintes situações:

I - admissão do trabalhador em novo emprego;

II - início de percepção de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto o auxílio-acidente, o auxílio suplementar e o abono de permanência em serviço;

III - início de percepção de auxílio-desemprego.

IV - recusa injustificada por parte do trabalhador desempregado em participar de ações de recolocação de emprego, conforme regulamentação do Codefat.

Lei 13.134, de 16/06/2015, art. 1º (Acrescenta o inc. IV).