Legislação

Lei 7.998, de 11/01/1990

Art. 28

Das Disposições Finais e Transitórias - (Ir para)

Art. 28

- No prazo de 30 dias as contribuições ao PIS e ao PASEP, arrecadadas a partir de 5/10/1988 e não utilizadas nas finalidades previstas no art. 239 da Constituição Federal, serão recolhidas como receita do FAT. [[CF/88, art. 239.]]

Lei 8.019, de 11/04/1990 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 28 - No prazo de 30 dias, as contribuições ao PIS e ao PASEP arrecadadas a partir de 5/10/1988 e não utilizadas nas finalidades prevista no art. 239 da Constituição Federal serão recolhidas à Carteira do Seguro-Desemprego e do Abono Salarial (CSA) do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).
Parágrafo único - (VETADO).] [[CF/88, art. 239.]]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total