Legislação

Lei 7.998, de 11/01/1990

Art.

Do Programa de Seguro-Desemprego - (Ir para)

  • Finalidade do Seguro-desemprego
Art. 2º

- O programa do seguro-desemprego tem por finalidade:

I - prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo;

Lei 10.608, de 20/12/2002 (Nova redação ao inc. I. Origem na Medida Provisória 74, de 23/10/2002).

Redação anterior (da Lei 8.900, de 30/06/94): [I - prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta;]

II - auxiliar os trabalhadores na busca ou preservação do emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional.

Medida Provisória 2.164-41, de 24/08/2001 (Nova redação ao inc. II. Origem da Medida Provisória 1.709-4, de 27/11/1998).

Trata-se de MP editada antes da Emenda Constitucional 32/2001, de modo que não tem prazo para ser convertida em lei nem precisa ser reeditada.

Redação anterior (da Lei 8.900, de 30/06/1994): [II - auxiliar os trabalhadores na busca de emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional.]

Lei 8.900, de 30/06/1994 (Nova redação ao inc. II)

Redação anterior (original): [Art. 2º - O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade:
I - prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa;
II - auxiliar os trabalhadores requerentes ao seguro-desemprego na busca de novo emprego, podendo para esse efeito, promover a sua reciclagem profissional.]

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