Legislação

Lei 7.998, de 11/01/1990
(D.O. 12/01/1990)

  • Seguro-desemprego. Abono Salarial. Fiscalização pelo Ministério do Trabalho
Art. 23

- Compete ao Ministério do Trabalho e Previdência a fiscalização do cumprimento do Programa de Seguro-Desemprego e do abono salarial, bem como do pagamento, pelas empresas, da bolsa de qualificação profissional de que trata o art. 2º-A desta Lei, ou de benefícios de programas instituídos para promover a manutenção de empregos ou a qualificação de trabalhadores, custeados com recursos do FAT. [[Lei 7.998/1990, art. 2º-A.]]

Lei 14.261, de 16/12/2021, art. 12 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 23 - Compete ao Ministério do Trabalho a fiscalização do cumprimento do Programa de Seguro-Desemprego e do abono salarial.]


Art. 24

- Os trabalhadores, os empregadores e os serviços nacionais de aprendizagem ou entidades qualificadas em formação técnico profissional, bem como os trabalhadores de programas instituídos para promover a manutenção de empregos ou a qualificação de trabalhadores, prestarão as informações necessárias, bem como atenderão às exigências para a concessão do seguro-desemprego e o pagamento do abono salarial e da bolsa de qualificação profissional de que trata o art. 2º-A desta Lei, ou de benefícios de programas instituídos para promover a manutenção de empregos ou a qualificação de trabalhadores, nos termos e nos prazos fixados pelo Ministério do Trabalho e Previdência. [[Lei 7.998/1990, art. 2º-A.]]

Lei 14.261, de 16/12/2021, art. 12 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 24 - Os trabalhadores e empregadores prestarão as informações necessárias, bem como atenderão às exigências para a concessão do seguro-desemprego e o pagamento do abono salarial, nos termos e prazos fixados pelo Ministério do Trabalho.]

Referências ao art. 24 Jurisprudência do art. 24
  • Seguro-desemprego. Multas
Art. 25

- O empregador que infringir os dispositivos desta Lei estará sujeito a multas de 400 (quatrocentos) a 40.000 (quarenta mil) BTN, segundo a natureza da infração, sua extensão e intenção do infrator, a serem aplicadas em dobro, no caso de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade.

§ 1º - Serão competentes para impor as penalidades as Delegacias Regionais do Trabalho, nos termos do Título VII da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). [[CLT, art. 626.]]

§ 2º - Além das penalidades administrativas já referidas, os responsáveis por meios fraudulentos na habilitação ou na percepção do seguro-desemprego serão punidos civil e criminalmente, nos termos desta Lei.

Redação anterior (artigo da Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 43. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º): [Art. 13 - As infrações às disposições desta Lei pelo empregador acarretam a aplicação da multa prevista no inciso I do caput do art. 634-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943. [[CLT, art. 634-A.]]]


Art. 25-A

- O trabalhador que infringir o disposto nesta Lei e houver percebido indevidamente parcela de seguro-desemprego sujeitar-se-á à compensação automática do débito com o novo benefício, na forma e no percentual definidos por resolução do Codefat.

Lei 13.134, de 16/06/2015, art. 1º (Acrescenta o artigo).

§ 1º - O ato administrativo de compensação automática poderá ser objeto de impugnação, no prazo de 10 (dez) dias, pelo trabalhador, por meio de requerimento de revisão simples, o qual seguirá o rito prescrito pela Lei 9.784, de 29/01/1999.

Lei 9.784, de 29/01/1999 (Administrativo. Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal)

§ 2º - A restituição de valor devido pelo trabalhador de que trata o caput deste artigo será realizada mediante compensação do saldo de valores nas datas de liberação de cada parcela ou pagamento com Guia de Recolhimento da União (GRU), conforme regulamentação do Codefat.