Legislação

Lei 4.870, de 01/12/1965
(D.O. 02/12/1965)

Art. 70

- (Revogado pela Lei 5.654, de 14/05/71).

Redação anterior: [Art. 70 - O I.A.A., tendo em vista a demanda do consumo no mercado interno, fixará, dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias, mediante resolução de sua Comissão Executiva, a produção a ser realizada pelas usinas do País, em cada uma das safras de 1966-67 a 1970-71, observado o disposto no artigo 6, parte final, desta Lei.
§ 1º - A fixação do volume de produção de açúcar, a que se refere este artigo, será feita por conta do contingente de 100 milhões de sacos, autorizado para efetivação até a safra de 1970-71, pela Resolução 1.761, de 12/12/63, da Comissão Executiva do I.A.A.
§ 2º - No caso de a projeção do consumo não absorver o contingente até a safra 1970-71, será o mesmo distribuído pelas safras subseqüentes até a sua completa absorção.
§ 3º - O I.A.A. poderá destinar, total ou parcialmente os saldos de aumentos das quotas fixadas pela Resolução 1.761, de 12/12/63, e não utilizadas pelas respectivas usinas até a safra de 1970-71, para a complementação de quotas de novas centrais açucareiras, constituídas pela fusão ou incorporação de usinas existentes nos respectivos Estados.]


Art. 71

- (Revogado pela Lei 5.654, de 14/05/71).

Redação anterior: [Art. 71 - Para os efeitos da distribuição das parcelas de aumento de quota a que referem os parágrafos 3º e 4º do artigo 1º desta lei, até a completa utilização das atuais possibilidades agrícolas e industriais das usinas do país, levar-se-ão em conta as terras das usinas e fornecedores de cana adquiridas até 31 de dezembro de 1964 e os respectivos rendimentos agrícolas, bem assim, a capacidade das moendas cuja aquisição tenha sido comunicada ao I.A.A., até aquela data, nos termos da legislação em vigor, sem prejuízo de outros critérios que venham a ser estabelecidos pela Comissão Executiva do I A.A.]


Art. 72

- O I.A.A. promoverá dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) meses, o tombamento da capacidade industrial existente na data de vigência desta Lei, para a produção de açúcar e álcool de todas as usinas destilarias do País.

Parágrafo único - Será feito, também, na oportunidade, o levantamento da possibilidade da zona canavieira de cada unidade agro-industrial.


Art. 73

- Na região Norte-Nordeste o I.A.A. antecipará, como devolução a importância integral correspondente às aludidas taxas, incidentes sobre o açúcar produzido a partir de 01/01/1966 e até o término da safra 1965-1966, a título de parcela complementar ao respectivo preço, procedendo-se, entretanto, ao recolhimento das taxas e sobretaxas do Plano de Safra de 1965-66, e que vinham sendo recolhidas.


Art. 74

- (VETADO).


Art. 75

- O I.A.A. realizará dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, estudo a ser apresentado ao Presidente da República, através do Ministério da Indústria e Comércio, sobre a conveniência de se transferirem aos produtores as ações de sua propriedade na Companhia Usinas Nacionais.

§ 1º - Caso haja autorização para a venda, a mesma deverá se efetuada atendendo-se às exigências legais que regulam a alienação do patrimônio público e com a audiência das autoridades monetárias.

§ 2º - No estudo de que trata este artigo dever-se-á ter em conta a função supletiva do abastecimento exercida pela Companhia Usinas Nacionais, bem como a orientação político-econômica de democratização ao capital das empresas.


Art. 76

- O prazo a que se refere o artigo 54 será prorrogado para o Plano de Safra 1965-67, até o dia 1º de maio de 1967.


Art. 77

- Serão cancelados, com arquivamento dos autos de infração em andamento:

O art. 77 foi integralmente vetado por ocasião da sanção e mantidos pelo Congresso Nacional (D.O. de 15/06/66).

a) os débitos correspondestes às taxas, sobretaxas e contribuições incidentes e não pagas sobre a produção de açúcar das safras 1963-1964, 1964-1965 e 1965-1966, instituídas com fundamento no disposto nos artigos 148 e 149 do Decreto-lei 3.855, de 21/11/31, destinadas à equalização de preços e ao pagamento de subsídios de uma para outra região produtora;

b) os débitos das safras de 1963-64 e 1964-1965, correspondentes às contribuições devidas por efeito de diferenças de preços de açúcar, incidentes sobre estoques.


Art. 78

- A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 01/12/65; 144º da Independência e 77º da República. H. Castello Branco - Daniel Faraco