Legislação

Lei 4.870, de 01/12/1965
(D.O. 02/12/1965)

Art. 29

- Terão prioridades, na concessão dos financiamentos de que tratam as letras [a] e [c] do artigo 23, na forma que for estabelecida pela Comissão Executiva do I.A.A.:

I - quando for o caso, os fornecedores de cana e as usinas que demonstrem haver liberado ou se proponham a liberar terras de suas propriedades aos órgãos oficiais de habitação, colonização e reforma agrária, desde que os recursos obtidos venham a representar parcela complementar do respectivo plano de aplicação;

II - as usinas que proponham a democratização de seu capital.


Art. 30

- Nenhum empréstimo ou financiamento será concedido às usinas, destilarias, fornecedores de cana, seja qual for a sua destinação, sem que o pedido seja instruído com o plano de aplicação correspondente e parecer dos órgãos técnicos do I.A.A.


Art. 31

- (VETADO).

a) (VETADO).

b) (VETADO).

c) (VETADO).

d) (VETADO).


Art. 32

- (VETADO).


Art. 33

- O I.A.A. manterá, em sua contabilidade, contas especiais para o lançamento de ocorrências contábeis relativas à aplicação dos recursos previstos nesta lei, transferindo, para utilização no exercício seguinte, os saldos dos créditos não utilizados ou destinando-os à suplementação de recursos de qualquer das aplicações de que trata esta lei.


Art. 34

- O Presidente do I.A.A., mediante autorização do Ministro da Indústria e do Comércio, realizará com o Banco Central, o Banco do Brasil e outros estabelecimentos de crédito, as operações financeiras necessárias à execução dos programas de defesa da produção e escoamento das safras.