Legislação

Lei Complementar 35, de 14/03/1979
(D.O. 14/03/1979)

Art. 95

- Os Estados organizarão a sua Justiça com observância o disposto na Constituição federal e na presente Lei.

Referências ao art. 95
Art. 96

- Para a administração da Justiça, a lei dividirá o território do Estado em Comarcas, podendo agrupá-las em Circunscrição e dividi-las em Distrito.


Art. 97

- Para a criação, extinção e classificação de Comarcas, a legislação estadual estabelecerá critérios uniformes, levando em conta:

I - a extensão territorial;

II - número de habitantes;

III - o número de eleitores;

IV - a receita tributária;

V - o movimento forense.

§ 1º - Os critérios a serem fixados, conforme previsto no caput deste artigo, deverão orientar, conforme índices também estabelecidos em lei estadual, o desdobramento de Juízos ou a criação de novas Varas, nas Comarcas de maior importância.

§ 2º - Os índices mínimos estabelecidos em lei poderão ser dispensados, para efeito do disposto no caput deste artigo, em relação a Municípios com precários meios de comunicação.

Referências ao art. 97
Art. 98

- Quando o regular exercício das funções do Poder Judiciário for impedido por falta de recursos decorrente de injustificada redução de sua proposta orçamentária, ou pela não-satisfação oportuna das dotações que lhe correspondam, caberá ao Tribunal de Justiça, pela maioria absoluta de seus membros, solicitar ao Supremo Tribunal Federal a intervenção da União no Estado.