Lei Complementar 35, de 14/03/1979

Art. 145
Art. 145

- As gratificações e adicionais atualmente atribuídos a magistrados, não previstos no art. 65, ou excedentes das percentagens e limites nele fixados, ficam extintos e seus valores atuais passam a ser percebidos como vantagem pessoal inalterável no seu [quantum], a ser absorvida em futuros aumentos ou reajustes de vencimentos.

Parágrafo único - A absorção a que se refere este artigo não se aplica ao excesso decorrente do número de qüinqüênios e não excederá de vinte por cento em cada aumento ou reajuste de vencimento.