Lei Complementar 35, de 14/03/1979
Capítulo IV - DO CONSELHO NACIONAL DA MAGISTRATURA(Ir para)
Art. 50- Ao Conselho Nacional da Magistratura cabe conhecer de reclamações contra membros de Tribunais, podendo avocar processos disciplinares contra Juízes de primeira instância e, em qualquer caso, determinar a disponibilidade ou a aposentadoria de uns e outros, com vencimentos proporcionais ao tempo de Serviço.