Lei Complementar 35, de 14/03/1979

Art. 11
Art. 11

- Os Juízes de Direito exercem as funções de juízes eleitorais, nos termos da lei.

§ 1º - A lei pode outorgar a outros Juízes competência para funções não decisórias.

§ 2º - Para a apuração de eleições, constituir-se-ão Juntas Eleitorais, presididas por Juízes de Direito, e cujos membros, indicados conforme dispuser a legislação eleitoral, serão aprovados pelo Tribunal Regional Eleitoral e nomeados pelo seu Presidente.