Lei Complementar 35, de 14/03/1979

Art. 64
Art. 64

- Os vencimentos dos magistrados estaduais serão pagos na mesma data fixada para o pagamento dos vencimentos dos Secretários de Estado ou dos subsídios dos membros do Poder Legislativo, considerando-se que desatende às garantias do Poder judiciário atraso que ultrapasse o décimo dia útil do mês seguinte ao vencido.