Lei Complementar 35, de 14/03/1979

Art. 32
Seção III - DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS(Ir para)
Art. 32

- Os vencimentos dos magistrados são irredutíveis, sujeitos, entretanto, aos impostos gerais, inclusive o de renda, e aos impostos extraordinários.

Parágrafo único - A irredutibilidade dos vencimentos dos magistrados não impede os descontos fixados em lei, em base igual à estabelecida para os servidores públicos, para fins previdenciários.