Lei Complementar 35, de 14/03/1979

Art. 139
Art. 139

- Dentro de seis meses contados da vigência desta Lei, os Estados adaptarão sua organização judiciária aos preceitos e aos constantes da Constituição federal.

§ 1º - Nos Estados em que houver Tribunal de Alçada, os Tribunais de Justiça observarão quanto à competência o disposto no art. 108, incs. III e IV.

Lei Complementar 37, de 13/11/1979 (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - Nos Estados em que houver Tribunal de Alçada, os Tribunais de Justiça observarão, quanto à competência, o disposto no art. 108, III.]

§ 2º - Os Tribunais de Justiça e os de Alçada conservarão, residualmente, sua competência, para o processo e julgamento dos feitos e recursos que houverem sido entregues, nas respectivas Secretarias, até a data da entrada em vigor da lei estadual de adaptação prevista no art. 202 da Constituição, ainda que não tenham sido registrados ou autuados.

Lei Complementar 37, de 13/11/1979 (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - Os Tribunais de Alçada conservarão, residualmente, sua competência para o processo e julgamento dos feitos e recursos que houverem sido recebidos em seus protocolos até a data da entrada em vigor desta Lei.]