Legislação

Lei Complementar 35, de 14/03/1979

Art. 103

Título VIII - DA JUSTIÇA DOS ESTADOS (Ir para)

Capítulo II - DOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA (Ir para)

Art. 103

- O Presidente e o Corregedor da Justiça não integrarão as Câmaras ou Turmas. A Lei estadual poderá estender a mesma proibição também aos Vice-Presidentes.

§ 1º - Nos Tribunais com mais de trinta Desembargadores a lei de organização judiciária poderá prever a existência de mais de um Vice-Presidente, com as funções que a lei e o Regimento Interno determinarem, observado quanto a eles, inclusive, o disposto no caput deste artigo.

§ 2º - Nos Estados com mais de cem Comarcas e duzentas Varas, poderá haver até dois Corregedores, com as funções que a lei e o Regimento Interno determinarem.

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