Lei Complementar 35, de 14/03/1979

Art. 72
Capítulo IV - DAS CONCESSõES(Ir para)
Art. 72

- Sem prejuízo do vencimento, remuneração ou de qualquer direito ou vantagem legal, o magistrado poderá afastar-se de suas funções até oito dias consecutivos por motivo de:

I - casamento;

II - falecimento de cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.