Lei Complementar 35, de 14/03/1979

Art. 66
Capítulo II - DAS FéRIAS(Ir para)
Art. 66

- Os magistrados terão direito a férias anuais, por sessenta dias, coletivas ou individuais.

§ 1º - Os membros dos Tribunais, salvo os dos Tribunais Regionais do Trabalho, que terão férias individuais, gozarão de férias coletivas, nos períodos de 2 a 31 de janeiro e de 2 a 31 de julho. Os Juízes de primeiro grau gozarão de férias coletivas ou individuais, conforme dispuser a lei.

§ 2º - Os Tribunais iniciarão e encerrarão seus trabalhos, respectivamente, nos primeiro e último dias úteis de cada período, com a realização de sessão.