Lei Complementar 35, de 14/03/1979

Art. 67
Art. 67

- Se a necessidade do serviço judiciário lhes exigir a contínua presença nos Tribunais, gozarão de trinta dias consecutivos de férias individuais, por semestre:

I - os Presidentes e Vice-Presidentes dos Tribunais;

II - os Corregedores;

III - os Juízes das Turmas ou Câmaras de férias.

§ 1º - As férias individuais não podem fracionar-se em períodos inferiores a trinta dias, e somente podem acumular-se por imperiosa necessidade do serviço e pelo máximo de dois meses.

§ 2º - É vedado o afastamento do Tribunal ou de qualquer de seus órgãos judicantes, em gozo de férias individuais, no mesmo período, de Juízes em número que possa comprometer o quorum de julgamento.

§ 3º - As Turmas ou Câmaras de férias terão a composição e competência estabelecidas no Regimento Interno do Tribunal.