Lei Complementar 35, de 14/03/1979

Art. 45
Art. 45

- O Tribunal ou seu órgão especial poderá determinar, por motivo de interesse público, em escrutínio secreto e pelo voto de dois terços de seus membros efetivos:

I - a remoção de Juiz de instância inferior;

II - a disponibilidade de membro do próprio Tribunal ou de Juiz de instância inferior, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço.

Parágrafo único - (Execução suspensa pela Res. 12, de 26/03/90 do Senado Federal - D.O. 27/03/90, tendo em vista inconstitucionalidade declarada pelo STF).

Redação anterior: [Parágrafo único - Na determinação de quorum de decisão aplicar-se-á o disposto no parágrafo único do art. 24.]