Lei Complementar 35, de 14/03/1979

Art. 137
Art. 137

- Os cargos de Desembargadores criados após a promulgação da Emenda Constitucional nº 7, de 13/04/1977, e ainda não providos à data da vigência desta Lei, somente o serão uma vez satisfeito o requisito constante do art. 106, § 1º.