Legislação

Lei Complementar 35, de 14/03/1979
(D.O. 14/03/1979)

Art. 30

- O Juiz não poderá ser removido ou promovido senão com seu assentimento, manifestado na forma da lei, ressalvado o disposto no art. 45, item I.


Art. 31

- Em caso de mudança da sede do Juízo será facultado ao Juiz remover-se para ela ou para Comarca de igual entrância, ou obter a disponibilidade com vencimentos integrais.