Legislação

Instrução Normativa INSS/PRES 138, de 10/11/2022
(D.O. 11/12/2022)

Art. 27

- Cabe ao INSS:

I - credenciar as instituições financeiras, por intermédio da celebração de ACT, desde que atendidos os requisitos legais e técnicos exigidos, nos termos da Portaria 76/DIRBEN/INSS, de 2020;

II - disponibilizar informações sobre empréstimos consignados no endereço eletrônico www.gov.br/inss/;

III - repassar os valores descontados na forma do art. 21, observado o disposto no seu parágrafo único; [[Instrução Normativa INSS/PRES 138/2022, art. 21.]]

IV - orientar os beneficiários do INSS a buscar atendimento junto aos Programas de Proteção e Defesa do Consumidor - Procon, quando não obtiverem êxito na resolução da reclamação efetuada na plataforma consumidor.gov.br; e

V - acompanhar periodicamente:

a) a manutenção das condições de habilitação e qualificação das instituições financeiras acordantes, por consulta à situação de regularidade no Siafi/Sicaf, bem como se estão adimplentes no Cadin;

b) o cumprimento das normas e ACTs relativos à operação do crédito consignado disciplinado nesta Instrução Normativa; e

c) a qualidade dos serviços prestados pelas instituições consignatárias acordantes por meio:

1. dos indicadores que informam o índice de solução das demandas, o índice de reclamações respondidas e o prazo médio de resposta, relativos às reclamações cadastradas pelos beneficiários do INSS na plataforma consumidor.gov.br;

2. dos relatórios relativos às operações de crédito consignado em benefícios com registro nos órgãos de proteção e defesa do consumidor, encaminhados pela Secretaria Nacional do Consumidor - Senacon;

3. da conclusão do relatório de avaliação por auditoria externa encaminhada ao INSS pelas instituições financeiras, conforme previsto no inciso XIII do art. 34; e [[Instrução Normativa INSS/PRES 138/2022, art. 34.]]

4. das reclamações recebidas de órgãos públicos, denunciando possíveis irregularidades por descumprimento desta Instrução Normativa.


Art. 28

- A Dataprev está autorizada pelo INSS a processar as operações do crédito consignado, abrangidas pela Lei 10.820/2003, com redação dada pela Lei 14.431/2022, sendo responsável tanto pelos procedimentos operacionais quanto pela segurança da rotina de envio das informações de créditos, em favor das instituições consignatárias acordantes, observados os limites legais estabelecidos pela LGPD.


Art. 29

- A Dataprev efetuará cobrança direta da instituição consignatária acordante relativa aos custos de operacionalização do crédito consignado, conforme contrato entre as partes.


Art. 30

- Os custos operacionais diretos e indiretos acarretados ao INSS pelas operações de crédito consignado e relacionados à gestão dos benefícios elegíveis e demais serviços correlatos serão ressarcidos pela Dataprev, cujos valores serão definidos anualmente, em ato próprio do INSS, com fundamento no inciso V do § 1º do art. 6º da Lei 10.820/2003. [[Lei 10.820/2003, art. 6º.]]

Parágrafo único - O não ressarcimento dos valores referidos no caput, nos prazos definidos pelo INSS, ensejará a adoção de medidas de cobrança, nos termos e na forma da legislação aplicável, em especial considerando o que dispõe a Lei 10.522, de 19/07/2002, no que couber.


Art. 31

- Cabe à Dataprev:

I - efetivar as operações tratadas nas Seções I, II e III do Capítulo III;

II - disponibilizar ao INSS, em sistema de informações próprio, os dados das operações de crédito consignado em nível gerencial e operacional, para a rotina de acompanhamento do atendimento das instituições financeiras e cumprimento desta Instrução Normativa; e

III - disponibilizar na Central de Serviços Meu INSS os contratos de operações de crédito consignado, ativos ou suspensos, iniciados a partir de 01/10/2021, encaminhados na forma da alínea [b] do inciso VI do art. 34. [[Instrução Normativa INSS/PRES 138/2022, art. 34.]]

Parágrafo único - A pedido do INSS, a Dataprev deverá disponibilizar relatório contendo as informações relativas ao quantitativo das exclusões efetuadas pelas instituições consignatárias acordantes, na forma do item 1 da alínea [a] do inciso VI do art. 34. [[Instrução Normativa INSS/PRES 138/2022, art. 34.]]