Legislação

Instrução Normativa INSS/PRES 138, de 10/11/2022
(D.O. 11/12/2022)

Art. 23

- Os descontos, e respectivos repasses, são interrompidos por ocorrências relacionadas às alterações:

I - no benefício:

a) pela suspensão ou cessação;

b) quando emitido pagamento por meio alternativo - PAB;

c) pela troca de titularidade entre os dependentes de pensão por morte;

d) quando o somatório dos descontos superarem a renda mensal do benefício; e

e) por processamento de revisão, que altere a data de início do benefício - DIB para data posterior ao início do respectivo contrato;

II - da situação do contrato de crédito consignado, em razão de:

a) suspensão por determinação judicial ou do Ministério Público, comandada pelo INSS ou pela instituição consignatária acordante; e

b) exclusão, por comando da instituição consignatária acordante.

§ 1º - Nas hipóteses do inciso I, alíneas [c], [e], e inciso II, [b], não caberá reativação do desconto, mas somente nova averbação, observado o disposto no art. 5º, uma vez que o contrato passa a ter a situação [excluído], culminando a liberação da respectiva margem. [[Instrução Normativa INSS/PRES 138/2022, art. 5º.]]

§ 2º - Nas hipóteses do inciso I, alíneas [a], [b] e [d], e inciso II, [a], se a vigência do contrato não estiver expirada, os descontos/repasses poderão ser reativados, observado o disposto no art. 24. [[Instrução Normativa INSS/PRES 138/2022, art. 24.]]

§ 3º - O INSS não poderá efetuar alterações das informações originalmente contratadas e averbadas na forma do art. 18, cabendo somente a exclusão do contrato de crédito consignado e averbação de um novo contrato com as alterações pretendidas, por comando exclusivo da instituição consignatária acordante. [[Instrução Normativa INSS/PRES 138/2022, art. 18.]]


Art. 24

- O contrato de crédito consignado suspenso, cuja vigência não tenha expirado, poderá ser reativado, observado que:

I - o INSS efetuará o referido comando quando o contrato de crédito consignado tiver sido suspenso apenas pela APS ou, concomitantemente, pela APS e pela instituição consignatária acordante, observado o disposto no § 1º; e

II - a instituição consignatária acordante comandará a reativação do contrato de crédito consignado, cuja suspensão foi efetivada por ela.

§ 1º - Estando o contrato de crédito consignado suspenso pela APS e pela instituição consignatária acordante, será necessário o comando de reativação por parte de ambos, mas primeiramente pela instituição consignatária acordante, para que a retomada dos descontos seja efetivada.

§ 2º - Os descontos/repasses serão retomados a partir da parcela que corresponde ao mês em que o contrato de crédito consignado foi reativado, conforme o § 2º do art. 18. [[Instrução Normativa INSS/PRES 138/2022, art. 18.]]

§ 3º - Os períodos em que não ocorreram descontos de parcelas devem ser objeto de acerto entre o beneficiário e a instituição consignatária acordante, visto que após a reativação não haverá repasse dos valores acumulados não consignados.