Legislação

Instrução Normativa INSS/PRES 138, de 10/11/2022
(D.O. 11/12/2022)

Art. 17

- Atendidos os requisitos da legislação vigente e havendo margem consignável disponível no benefício, a averbação do desconto relativo ao crédito consignado é efetivada por comunicação através de interface de programação - API, encaminhada diretamente pela instituição consignatária acordante à Dataprev.

Parágrafo único - O desconto na renda do benefício ocorrerá no 1º (primeiro) mês subsequente ao do envio da informação de averbação pela instituição consignatária acordante, desde que encaminhada até o 2º (segundo) dia útil de cada mês, conforme procedimento previsto no protocolo de integração definido entre as partes, para processamento no referido mês.


Art. 18

- A Dataprev, ao receber as informações para averbação do crédito consignado, considerará como campos obrigatórios de informação, além dos fixados no protocolo de integração, os seguintes:

I - valor:

a) do contrato: corresponde ao valor principal contratado e recebido pelo beneficiário; e

b) das parcelas: corresponde ao valor uniforme consignado mensalmente pela instituição financeira;

II - número:

a) de parcelas do contrato: corresponde à quantidade de prestações contratadas; e

b) do contrato: deve ser único e específico para cada contratação, refinanciamento ou portabilidade;

III - número do CNPJ da agência bancária que realizou a contratação quando realizado na própria rede, ou, o CNPJ do correspondente bancário e o número do CPF do agente subcontratado pelo mencionado correspondente bancário; e

IV - outras informações definidas em ato complementar pelo INSS e previstas no termo de autorização para acesso a dados.

§ 1º - Para contrato de cartão de crédito consignado ou cartão consignado de benefício, o valor constante no campo [valor do contrato], no qual deverá constar o limite de crédito disponibilizado ao beneficiário, não pode ser superior ao disposto no inciso IV do art. 15. [[Instrução Normativa INSS/PRES 138/2022, art. 15.]]

§ 2º - Na averbação, ficam estabelecidas no sistema as datas de início de contrato, primeira competência de desconto e data de encerramento do contrato, considerando o quantitativo de parcelas pactuadas.

§ 3º - Havendo a cessação do benefício para concessão de outro de espécie inacumulável, seja por decisão judicial ou recursal, os contratos de crédito consignado não serão transferidos automaticamente para o novo benefício.

§ 4º - Na hipótese do § 3º, considerando o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 2º, o beneficiário deverá procurar a respectiva instituição consignatária acordante para informar o ocorrido e solicitar a averbação das parcelas pendentes no novo benefício. [[Instrução Normativa INSS/PRES 138/2022, art. 2º.]]


Art. 19

- As operações de crédito consignado, processadas mensalmente pela Dataprev, serão identificadas no extrato de pagamento do benefício por meio das seguintes rubricas:

I - 216: consignação - empréstimo bancário (código 98: empréstimo pessoal consignado);

II - 217: consignação sobre a RMC (código 77: cartão de crédito consignado);

III - 322: Reserva de Margem Consignável (RMC), trata-se de informação da margem reservada para uso do cartão de crédito consignado (código 76: RMC);

IV - 268: consignação sobre a RCC (código 99: cartão consignado de benefício); e

V - 383: Reserva Cartão Consignado (RCC), trata-se de informação de margem reservada para cartão consignado de benefício (código 44: RCC).