Legislação

Instrução Normativa INSS/PRES 138, de 10/11/2022
(D.O. 11/12/2022)

Art. 12

- Nas operações de empréstimo pessoal consignado ficam estabelecidos os seguintes critérios:

I - a quantidade de parcelas não poderá exceder o limite disposto no inciso VI do art. 5º; [[Instrução Normativa INSS/PRES 138/2022, art. 5º.]]

II - a taxa de juros não poderá ser superior a 2,14% (dois inteiros e quatorze centésimos por cento) ao mês;

III - é vedada a cobrança da Taxa de Abertura de Crédito - TAC e quaisquer outras taxas administrativas;

IV - é vedado o estabelecimento de prazo de carência para o início do pagamento das parcelas; e

V - é vedada a inclusão de prêmio de seguros destinados à proteção da operação de empréstimo pessoal consignado nos descontos relativos a empréstimos consignados (seguro prestamista); e

VI - o Custo Efetivo Total - CET da operação, deverá ser informado no ato da contratação, conforme normas emanadas pelo Banco Central do Brasil.


Art. 13

- A portabilidade entre instituições financeiras poderá ser realizada, desde que atenda às normas editadas pelo BCB e CMN.

Parágrafo único - Os titulares das operações de empréstimo pessoal e consignado poderão requerer a portabilidade do crédito, a qualquer tempo, observadas as disposições legais e regulamentares vigentes.


Art. 14

- O refinanciamento entre o beneficiário e a instituição financeira contratada poderá ser realizado, desde que atenda às normas editadas pelo BCB e pelo CMN, bem como às normas editadas pelo INSS.

Parágrafo único - A repactuação do empréstimo é de livre negociação entre as partes para novos prazos, taxas ou valores, observados os limites contidos nesta Instrução Normativa e no Código de Defesa do Consumidor, especialmente quanto à manutenção do mínimo existencial, evitando-se o superendividamento.