Legislação

Decreto 70.951, de 09/08/1972
(D.O. 09/08/1972)

Art. 31

- Dependerão de prévia autorização do Ministério da Fazenda, nos termos da Lei 5.768, de 20/12/71, deste Regulamento e dos atos normativos que se destinem a complementá-lo, e quando não sujeitas à de outra autoridade ou órgãos públicos federais:

I - (Revogado pela Lei 11.795, de 08/10/2008. Vigência em 06/02/2009).

Redação anterior: [I - As operações conhecidas como consórcio, fundo mútuo e outras formas associativas assemelhadas, que objetivem a aquisição de bens de qualquer natureza;]

II - A venda ou promessa de venda de mercadorias a varejo, mediante oferta pública e com recebimento antecipado, parcial ou total, ao respectivo preço;

III - A venda ou promessa de venda de direitos, inclusive cotas de propriedade de entidades civis, tais como hospital, motel, clube, hotel, centro de recreação ou alojamento e organização de serviços de qualquer natureza, com ou sem rateio de despesas de manutenção, mediante oferta pública e com pagamento antecipado do preço;

IV - A venda ou promessa de venda de terrenos loteados, a prestações mediante sorteio;

V - (Revogado pela Lei 11.795, de 08/10/2008. Vigência em 06/02/2009).

Redação anterior: [V - Qualquer outra modalidade de captação antecipada da poupança popular mediante promessa de contra-prestação em bens, direitos ou serviços de qualquer natureza.]


Art. 32

- Autorização poderá ser concedida pelo Ministro da Fazenda, instruído o pedido com os documentos que a Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda julgar necessários à comprovação da capacidade financeira, econômica e gerencial do requerente e o exame e análise da viabilidade da operação.

Artigo com redação dada pelo Decreto 72.411, de 27/06/73.

Redação anterior: [Art. 32 - O pedido de autorização será dirigido à Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda, instruído com os documentos que esse órgão julgar necessários à comprovação da capacidade financeira, econômica e gerencial do requerente e ao exame e análise da viabilidade da operação.]


Art. 33

- As receitas e despesas referentes às operações de que trata o artigo 31 serão contabilizadas destacadamente das demais.


Art. 34

- As pessoas autorizadas não poderão cobrar do contratante qualquer outra quantia ou valor, além do preço do bem, direito ou serviço, ainda que a título de ressarcimento de tributos, ressalvados, nos casos previstos neste Regulamento, as despesas de administração.


Art. 35

- Será permitida a distribuição gratuita de prêmios vinculada à promoção da pontualidade nas operações a que se referem os incs. II a IV do art. 31, assegurada a participação, no concurso, de todos os prestamistas, salvo os inadimplentes.

[Caput] com redação dada pelo Decreto 538, de 26/05/92.

Redação anterior: [Art. 35. Será permitida a distribuição gratuita de prêmios vinculada à pontualidade dos prestamistas nas operações a que se referem os incisos II e IV do art. 31.]

§ 1º - O valor dos prêmios a distribuir em cada mês e para cada série, na forma deste artigo, não poderá exceder de cinco por cento (5%) da receita mensal prevista para a respectiva série, não se aplicando o limite estabelecido no artigo 3º, [in fine], deste Regulamento.

§ 2º - A autorização para distribuição gratuita de prêmios de que trata este artigo será concedida pelo prazo de doze (12) meses, renovável a critério da autoridade concedente.

§ 3º - A renovação será requerida entre (90) a sessenta (60) dias antes da data do término do prazo da autorização.

§ 4º - Quando não for renovada a autorização de que trata este artigo a empresa continuará a distribuir os prêmios prometidos, exclusivamente com relação aos contratos celebrados até a data da ciência do despacho denegatório.

§ 5º - Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo anterior, a Taxa de Distribuição de Prêmios, de que trata o artigo 4º, incidirá sobre o valor dos prêmios prometidos para o período subseqüente ao do término de validade da autorização.

§ 6º - A empresa autorizada a distribuir prêmios vinculados à pontualidade de seus prestamistas, nas operações a que se referem os incs. II e IV do art. 31, assegurará a participação, no consumo, de todos os prestamistas, salvo os inadimplentes.

§ 7º - Na operação prevista no inciso IV do art. 31, a distribuição gratuita de prêmios para estimular pontualidade dos prestamistas cessará, para o contratante que for imitido na posse do lote de terreno.


Art. 36

- O Conselho Monetário Nacional, tendo em vista os critérios e objetivos compreendidos em sua competência legal, poderá intervir nas operações referidas no art. 31 para:

I - Restringir seus limites e modalidades, bem como disciplinar as operações ou proibir nos lançamentos;

II - Exigir garantias ou a formação de reservas técnicas, fundos especiais e provisões, sendo prejuízo das leis especiais:

III - Alterar o valor de resgate previsto no art. 53, bem como estendê-lo a qualquer das operações mencionadas no art. 31.

§ 1º - Os bens e valores representativos das reservas técnicas e das garantias de que trata este artigo não poderão ser alienados, prometidos alienar ou de qualquer forma gravados sem autorização expressa do Ministro da Fazenda, sendo nula, de pleno direito alienação realizada ou gravame constituído com a violação deste artigo.

§ 2º - Quando a garantia ou reserva técnica for representada por bem imóvel, a cláusula de inalienabilidade e impenhorabilidade será obrigatoriamente registrada no competente Cartório de Registro de Imóveis.


Art. 37

- O Banco Central do Brasil poderá intervir nas empresas autorizadas a realizar as operações a que se refere o artigo 31, e decretar sua liquidação extrajudicial na forma e condições previstas na legislação especial aplicável às entidades financeiras.


Art. 38

- Os diretores, gerentes e sócios da empresa que realizar operações referidas no artigo 31, e bem assim os prepostos com função de gestão:

I - Serão considerados depositários, para todos os efeitos, das quantias que a empresa receber dos prestamistas, na sua gestão, até cumprimento da obrigação assumida;

II - Responderão solidariamente pelas obrigações da empresa com o prestamista, contraídas na sua gestão.


Art. 39

- O Ministro da Fazenda, visando adequar as operações de que trata o artigo 31 às condições de mercado ou da política econômica financeira, poderá fixar disposições deferentes das previstas neste Regulamento quanto a: limites de prazo, de participantes, de capital social e de valores dos bens, direitos ou serviços; normas e modalidades contratuais; percentagens máximas permitidas a título de despesas administrativas; valores dos prêmios a distribuir.

Referências ao art. 39 Jurisprudência do art. 39
Art. 40

- O Ministro da Fazenda poderá autorizar, na forma deste regulamento e dos atos que o complementarem, a constituição e o funcionamento de consórcios, fundos mútuos ou formas associativas assemelhadas, que objetivem a coleta de poupanças destinadas a propiciar a aquisição de bens móveis duráveis, por meio de autofinanciamento.

Artigo com redação dada pelo Decreto 72.411, de 27/06/73.

Redação anterior: [Art. 40 - A Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda poderá autorizar, na forma deste Regulamento e dos atos que o complementarem, a constituição e o funcionamento de consórcios, fundos mútuos ou formas associativas assemelhadas, que objetivem a coleta de poupanças destinadas a propiciar a aquisição de bens móveis duráveis, por meio de auto-financiamento.]


Art. 41

- A autorização para organização e funcionamento será dada:

I - A sociedade de fins exclusivamente civis, ainda que revestidas de forma mercantil, de capital não inferior a duzentas (200) vezes o salário-mínimo local, totalmente integralizado;

II - A sociedade ou associações civis, de fins não lucrativos, com patrimônio líquido igual ou superior a duzentas (200) vezes o salário-mínimo local, limitada aos integrantes de seu quadro social a participação nas operações;

III - As sociedades mercantis de capital não inferior a mil (1.000) vezes o salário-mínimo local, totalmente integralizado, deste que o objeto do consórcio seja mercadoria de seu comércio ou fabrico.

§ 1º - A pessoa jurídica autorizada providenciará, no prazo de sessenta (60) dias, a contar da data em que entrarem em vigor novos níveis de salário-mínimo, o aumento de seu capital ou patrimônio, se for o caso, para ajustamento aos limites previstos neste artigo.

§ 2º - As obrigações passivas da sociedade autorizada, representadas pelas contribuições recebidas dos consorciados e ainda não aplicadas na aquisição dos bens, não poderão ultrapassar, em valor, a quinze (15) vezes a soma do capital realizado e reservas, ou, em se tratando de entidade que não possua capital, a soma do patrimônio líquido.


Art. 42

- As despesas de administração cobradas pela sociedade de fins exclusivamente civis não poderão ser superiores a doze por cento (12%) do valor do bem, quando este for de preço até cinqüenta (50) vezes o salário-mínimo local, e a dez por cento (10%) quando de preço superior a esse limite.

§ 1º - As associações civis de fins não lucrativos e as sociedades mercantis, que organizarem consórcio para aquisição de bens de seu comércio ou fabrico, somente poderão cobrar as despesas de administração efetiva e comprovadamente realizadas com a gestão do consórcio, no máximo até à metade das taxas estabelecidas neste artigo.

§ 2º - Será permitida a cobrança, no ato de inscrição do consorciado, de quantia até um por cento (1%) do preço do bem, que será devolvida, se não completado o grupo, ou compensada na taxa de administração, se constituída o consórcio.

Referências ao art. 42 Jurisprudência do art. 42
Art. 43

- Constarão do Regulamento do consórcio as seguintes condições básicas:

I - Fixação da contribuição mensal mínima de valor não inferior a um inteiro seiscentos e sessenta e sete milésimos por cento (1,667%) do preço do bem a adquirir;

II - Aplicação obrigatória de, no mínimo, cinqüenta por cento (50%) das contribuições mensais na aquisição de bens destinados a consorciado contemplado por preferência mediante sorteio, independentemente do oferecimento de lance;

III - Duração do plano limitado ao máximo de sessenta (60) meses;

IV - Número de participantes de cada grupo de consorciados não superior a cem (100);

V - Depósito em conta específica obrigatória, em bancos comerciais ou caixas econômicas, dos recursos a aplicar, coletados dos consorciados, cujo levantamento somente poderá ser feito para atendimento dos objetivos do plano, mediante declaração escrita da administradora com especificação do documento de compra, ou emissão de cheque na forma prevista no art. 52, parágrafo único, da Lei 4.728, de 14/06/65. Os recursos deverão ser aplicados em títulos emitidos pelo Poder Público e os rendimentos obtidos obrigatoriamente utilizados, em benefício dos consorciados, na aquisição dos bens objeto do consórcio.]

Inc. V com redação dada pelo Decreto 94.383, de 28/05/87.

Redação anterior: [V - Depósito em conta própria obrigatória, em bancos comerciais ou caixas econômicas, dos recursos a aplicar, coletados dos consorciados, cujo levantamento somente poderá ser feito para atendimento dos objetivos do plano, mediante declaração escrita da administradora com especificação do documento de compra, ou emissão de cheque na forma prevista no art. 52, parágrafo único, da Lei 4.728, de 14/07/65;]

VI - Prazo máximo de trinta (30) dias para entrega do bem, salvo se o consorciado escolher outro, não disponível, ou não oferecer, no mesmo prazo, a garantia prevista em contrato;

VII - Proibição de distribuição de prêmios, mesmo sob a forma de dispensa de prestações vencidas ou vincendas, assim como de conversão do valor do bem em dinheiro.

Parágrafo único - A pessoa jurídica autorizada poderá participar de consórcio por ela administrado, desde que:

a) não participe do sistema de distribuição;

b) os bens correspondentes à sua participação somente lhe sejam entregues após contemplados todos os demais consorciados.


Art. 44

- Poderão ser cobrados dos consorciados as despesas com o registro de seus contratos e instrumentos de garantia, inclusive nos casos cessão, venda vedada a cobrança de qualquer outra taxa além das estabelecidas neste Regulamento e nos atos normativos complementares.

Parágrafo único - A proibição deste artigo não alcança a mora e as despesas de cobrança previstas em contrato para os casos de inadimplemento, se, creditado aos consorciados o saldo resultante.


Art. 45

- O regulamento do plano poderá prever a cobrança de uma parcela da contribuição mensal, para a constituição de um fundo destinado a cobrir eventual insuficiência da receita por impontualidade no pagamento.

Parágrafo único - Os limites e condições do fundo previsto neste artigo serão estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda.


Art. 46

- Não poderão ser objeto de consórcio bens de preço inferior a cinco (5) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.


Art. 47

- Fica o Ministro da Fazenda autorizado a estabelecer normas para a organização e funcionamento de consórcios destinados a coletar poupança para a aquisição de bens imóveis que constituam unidades residenciais, observadas as seguintes condições básicas:

I - manifestação do Ministério do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente quanto à viabilidade técnica e financeira do plano.

Inc. I com redação dada pelo Decreto 92.093, de 09/12/85.

Redação anterior: [I - Manifestação do Banco Nacional de Habitação quanto à viabilidade técnica e financeira do plano;]

II - Prazo máximo de cem (100) meses para pagamento;

III - Contribuição mensal mínima de um por cento (1%) do preço do imóvel;

IV - Reajustamento das prestações vincendas, se o preço do imóvel, com as características previstas no contrato, for alterado;

V - número máximo de cem (100) participantes para cada grupo de consorciados.


Art. 48

- O Ministro da Fazenda poderá conceder autorização para a venda ou promessa de venda de mercadorias a varejo, mediante oferta pública e com recebimento antecipado, parcial ou total, do respectivo preço, a sociedades comerciais que provem ter capital, totalmente integralizado igual ou superior a cinco mil (5.000) vezes o salário mínimo do local em que estiver situado seu estabelecimento principal.

Artigo com redação dada pelo Decreto 72.411, de 27/06/73.

Redação anterior: [Art. 48 - A Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda poderá conceder autorização para a venda ou promessa de venda de mercadorias a varejo, mediante oferta pública e com recebimento antecipado, parcial ou total, do respectivo preço, a sociedade comerciais que provem ter capital, totalmente integralizado igual ou superior a cinco mil (5.000) vezes o salário-mínimo do local em que estiver situado seu estabelecimento principal.
§ 1º - Quando forem alterados os níveis de salário-mínimo será exigida, no prazo de sessenta (60) dias, a complementação do capital que se tornar inferior ao limite previsto neste artigo.
§ 2º - As obrigações passivas da empresa autorizada, nas operações referidas no caput deste artigo, oriundas de prestações recebidas e correspondentes a mercadorias a entregar, não poderão ultrapassar, em valor, a doze (12) vezes a soma do capital realizado e reservas.]


Art. 49

- Não serão autorizados planos de venda para pagamento em prazo inferior a seis (6) ou superior a doze (12) meses.


Art. 50

- A mercadoria objeto do contrato deverá:

I - Ser de preço não superior ao corrente para venda à vista no mercado varejista da praça da operação indicada e aprovada com o plano, à data do pagamento da última prestação, e, não o havendo, ou sendo a mercadoria de venda exclusiva, ao de venda à vista de mercadoria similar, no mercado varejista da mesma praça.

II - Ser de produção nacional e considerada de primeira necessidade ou de uso geral;

III - Ser discriminada no título ou [carnet].

§ 1º - A mercadoria deverá ser entregue ao prestamista na praça da operação, sem qualquer acréscimo, vedada a cobrança de taxa de inscrição, despesas de administração ou qualquer outra importância, além do preço ajustado nos termos do inciso I deste artigo.

§ 2º - Considera-se praça da operação aquela em que a empresa, por seu estabelecimento fixo, representante comercial autônomo ou vendedor ambulante, celebrar o contrato com a entrega ao comprador, do título ou [carnet] comprobatório da realização do negócio.


Art. 51

- As quantias entregues pelos prestamistas para pagamento de mercadoria serão corrigidas monetariamente, a data da liquidação do contrato, mediante aplicação de coeficientes mensais de atualização monetária às prestações dos meses correspondentes.

§ 1º - Para os fins previstos neste artigo serão utilizados os índices de correção mensal do valor nominal das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional.

§ 2º - O Ministro da Fazenda poderá restabelecer o poder aquisitivo das prestações pagas, fixas outros índices de correção monetária, que prevalecerão para futuras autorizações ou renovações.

§ 3º - Quando a soma das prestações, corrigidas monetariamente, for inferior ao preço atualizado da mercadoria a ser entregue, caberá ao comprador pagar a diferença, ressalvado o disposto no § 5º deste artigo.

§ 4º - Se o preço atualizado da mercadoria for inferior à soma das prestações corrigidas monetariamente, cumprirá ao vendedor restituir, em mercadoria, a diferença.

§ 5º - Ao comprador é facultado, a seu critério exclusivo, escolher outra mercadoria não constante da discriminação, desde que existente no estoque do vendedor, pagando a diferença de preço, observadas as normas dos incisos I e II do art. 50.


Art. 52

- Paga a totalidade das prestações, a mercadoria discriminada no contrato será entregue ou colocada à disposição do comprador, na praça da operação, no prazo oito (8) dias, contados da data do pagamento da última prestação.

§ 1º - Não prevalecerá o prazo previsto neste artigo se o comprador optar por outra mercadoria só existente no estoque de estabelecimento da empresa situado em outra praça.

§ 2º - Se a mercadoria não for reclamada no prazo de um (1) ano, contado da data do pagamento da última prestação, o valor total das prestações pagas, corrigidas monetariamente até a data do término do contrato de venda, será recolhido ao Tesouro Nacional, dentro de trinta (30) dias.


Art. 53

- O prestamista, que desistir da transação ou se tornar inadimplente depois de paga a terceira (3ª) prestação, terá o direito de receber, em mercadoria do estoque da empresa vendedora e pelo preço corrente de venda à vista no mercado varejista da praça da operação, indicada no plano, à data em que se verificar a desistência ou inadimplemento, o valor de resgate das prestações pagas, indicado na tabela aprovada pelo Ministro da Fazenda.

§ 1º - O valor de resgate será fixado proporcional e progressivamente as prestações pagas pelo prestamistas, não podendo ser inferior a cinqüenta por cento (50%) das importâncias pagas.

§ 2º - O valor de resgate não reclamado até sessenta (60) dias do prazo para pagamento da última prestação contratada será recolhido ao Tesouro Nacional, dentro de trinta (30) dias.

§ 3º - As importâncias recolhidas ao Tesouro Nacional na forma do parágrafo anterior e do parágrafo 2º do art. 52 serão escrituradas como renda da União, em conta especial.


Art. 54

- Ocorrendo atraso por mais de trinta (30) dias no pagamento de uma prestação e ressalvado o disposto no artigo anterior, é facultado à empresa vendedora:

I - Considerar o prestamista inadimplente e resolver o contrato mediante a entrega de mercadorias de valor igual ao previsto na tabela de resgate, quando for o caso; ou

II - Aceitar o pagamento das prestações vencidas, para prosseguimento do contrato.


Art. 55

- A empresa autorizada aplicará o mínimo de vinte por cento (20%) de sua arrecadação mensal na formação de estoque das mercadorias que prometeu entregar.

§ 1º - O Ministro da Fazenda poderá, a seu exclusivo critério, permitir que parte da percentagem prevista neste artigo seja aplicada na aquisição de Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ou de títulos de renda fixa de reconhecida segurança e liquidez.

§ 2º - Os títulos adquiridos na forma prevista no parágrafo anterior ficarão vinculados à obrigação de entrega do bem objeto do contrato e só poderão ser alienados se o seu valor for aplicado na compra de mercadorias necessárias ao cumprimento daquela obrigação.


Art. 56

- Nenhuma outra empresa, além da autorizada, poderá participar da operação prevista neste capítulo, ressalvado o disposto no parágrafo 1º deste artigo.

§ 1º - Não se compreende na proibição deste artigo a participação de representante comercial autônomo que, por força de contrato de representação comercial, operar, em zona determinada, em nome e por conta da empresa autorizada.

§ 2º - Na hipótese prevista no parágrafo anterior, toda publicidade do negócio será feita em nome exclusivo da empresa autorizada e as mercadorias serão por esta diretamente faturadas ao comprador.


Art. 57

- Compreendem-se nas disposições do artigo 31, inciso III, deste Regulamento, as operações seguintes:

I - Venda ou promessa de venda de cotas de bens imóveis e instalações, destinadas à constituição de condomínio convencional e indivisível;

II - Venda ou promessa de venda de direito de locação ou de uso e gozo de bens imóveis, móveis, instalações e serviços de qualquer natureza.

§ 1º - Na operações a que se refere este artigo serão observadas as disposições seguintes:

I - O número de cotas lançadas à venda determinará a fração ideal do imóvel, móveis e instalações, correspondentes a cada cota, e não poderá exceder ao resultante da divisão do valor da obra pelo valor da cota;

II - Quando o direito se referir à locação ou uso de gozo de bens imóveis, móveis, instalações e serviços, o número de contratos ou títulos negociáveis fica limitado ao da lotação do estabelecimento a que se refira ou à sua capacidade de atendimento, segundo os índices de procura, normais e técnicos, estabelecidos pelos órgãos indicados pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda;

III - Se a obra incluir edificação e móveis e instalações necessários ao ramo a que se destina, seus valores serão separadamente mencionados;

IV - O adquirente obriga-se a:

a) não alterar a destinação da obra;

b) construir com seus co-proprietários o condomínio indivisível e prover desde logo sobre sua administração.

§ 2º - Quando a cota se referir a propriedade imóvel, sua transmissão será feita por escrito através de instrumento que preencha todas as condições necessárias à transcrição no Registro de Imóveis competente.

§ 3º - Se o terreno estiver gravado com ônus reais, será exigida escritura pública em que o respectivo titular estipule as condições em que se obriga a liberá-lo antes ou no ato de transmissão das cotas e manifesta sua concordância com o plano de vendas.


Art. 58

- O contrato ou título de venda ou promessa de venda de direitos, mediante oferta pública e com pagamento antecipado do preço, indicará precisamente o seu objetivo, de modo a não induzir a engano o comprador, promitente comprador ou locatário.


Art. 59

- As expressões [sócio proprietário] e [sócio patrimonial] ficam reservados aos casos de aquisição de cotas de propriedade de bens imóveis, móveis e instalações; a expressão [sócio usuário], ao de aquisição do direito de locação ou de uso e gozo de bens imóveis, móveis, instalações e serviços de qualquer natureza.

§ 1º - A cota de bens imóveis, móveis e instalações a que se referir o contrato de venda ou de promessa de venda, título de propriedade ou título patrimonial, é indivisível, transferível e de valor determinado em função do valor atual da propriedade e do número de cotas já vendidas ou prometidas a venda.

§ 2º - É defesa a cobrança de emolumentos ou taxas de transferência sobre cessão de direitos ou transmissão de cotas de propriedade adquiridos na forma deste Regulamento, ressalvadas, quando for o caso, as despesas de cartório.


Art. 60

- A receita proveniente das operações reguladas neste Capítulo será aplicada exclusivamente na obra ou empreendimento a que ser referir o contrato ou título, sendo permitida a dedução das despesas de administração efetiva e comprovadamente feitas, até o limite de dez por cento (10%), percentagem que será acrescida ao valor da obra para os efetivos do disposto no art. 57, § 1º, I.

Parágrafo único - Não será autorizada nova operação sem a prova de conclusão da obra ou empreendimento compreendido em autorização anterior.


Art. 61

- As despesas de manutenção dos bens, instalações e serviços poderão ser rateadas entre os sócios proprietários e sócios usuários, ou entre os sócios de qualquer uma dessas classes, não podendo, entretanto, exceder as despesas efetivas e comprovadamente realizadas.


Art. 62

- O pedido de autorização para a venda ou promessa de venda de terrenos loteados, a prestações, mediante sorteio, a que se refere o art. 31, inciso IV, deste Regulamento, será instruído com os seguintes documentos:

I - Cópia dos documentos a que se referem os incisos I a V do art. 1º do Decreto-lei 58, de 10/12/37, com a prova de seu arquivamento no Registro de Imóveis da circunscrição respectiva;

II - Certidão do governo municipal provando que a situação dos lotes satisfaz pelo menos a duas das condições previstas no art. 32 do Código Tributário Nacional, preferencialmente a existência de escola pública a menos de dois quilômetros de distância;

III - Prova da manifestação do Banco Nacional de Habitação de que os terrenos se prestam à consecução de plano habitacional;

IV - Prova de que há compatibilidade do plano de vendas com o Plano de Integração Nacional, quando for o caso;

V - Prova de que, além dos terrenos objetos de operações submetidas a autorização, o vendedor ou promitente vendedor, é proprietário, ainda, de, no mínimo, mais 20% (vinte por cento) de terrenos que satisfaçam as condições previstas nos incisos anteriores.


Art. 63

- O titular da autorização, durante o prazo previsto no plano de venda ou promessa de venda, manterá terrenos de sua propriedade, nas condições descritas nos incisos II a V do artigo anterior, em área não inferior a 20% (vinte por cento), calculada sobre a que se destinar aos prestamistas ainda não contemplados e imitidos na posse na forma do art. 66.


Art. 64

- Do contrato ou título referente à venda ou promessa de venda de terrenos loteados, a prestações, mediante sorteio, constarão as seguintes especificações:

I - Denominação da série e número do contrato ou título com que o prestamista concorrerá ao sorteio;

II - Denominação e localização da propriedade, número e data da inscrição, atendido o disposto no art. 65;

III - Indicação de que um dos lotes constantes da operação autorizada, será alienado e entregue ao promitente comprador de acordo com o art. 66, deste Regulamento;

IV - Preço do lote, importância do sinal, se houver, e prazo de pagamento não superior a cem (100) meses;

V - Declaração da existência ou inexistência de servidão ativa ou passiva.

Parágrafo único - É facultado a substituição do contrato pela escritura definitiva de compra e venda, com ou sem o pacto adjeto de hipoteca, desde que essa condição conste do título.


Art. 65

- Sob pena de responsabilidade criminal, os vendedores que invocarem como argumento de propaganda, a proximidade do terreno a algum acidente geográfico, cidade, fonte hidromineral ou termal ou qualquer outro motivo de atração ou valorização, serão obrigados a declarar no memorial descritivo e a mencionar nas divulgações, anúncios e prospectos de propaganda, a distância métrica a que se situa o imóvel do ponto invocado ou tomado como referência.


Art. 66

- O prestamista contemplado por sorteio ou por haver completado o pagamento de todas as prestações fixadas no plano escolherá o lote de terreno, entre os prometidos, ainda disponíveis, e, desde logo, será imitido na sua posse.


Art. 67

- As operações não especificadas, de captação de poupança popular mediante promessa de conta prestação em bens, direitos ou serviços de qualquer natureza, serão reguladas, no que couber, pelas disposições do Título II deste Regulamento e dos atos normativos que se destinem a complementá-lo.