Decreto 70.951, de 09/08/1972

Art. 17
Art. 17

- Concorrerão aos sorteios os cupons ou elementos sorteáveis emitidos e numerados em séries, na forma das instruções normativas baixadas pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda.

§ 1º - A emissão de cupons ou elementos sorteáveis não poderá exceder de cem mil (100.000) número em cada série.

§ 2º - Não terão validade os cupons ou elementos sorteáveis que apresentarem defeitos ou vícios que impossibilitem a verificação de sua autenticidade ou do direito aos prêmios.