Legislação

Decreto 70.951, de 09/08/1972

Art.

Título I - DA DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DE PRÊMIOS (Ir para)

Capítulo I - DA AUTORIZAÇÃO E SUAS CONDIÇÕES (Ir para)

Art. 8º

- Fora dos casos e condições previstas em lei especial, neste Regulamento e em atos que o complementarem, nenhuma pessoa, jurídica ou natural, poderá distribuir ou prometer distribuir prêmios mediante sorteio, vale-brinde, concurso ou operação assemelhada.

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