Legislação

Decreto 70.951, de 09/08/1972

Art. 27

Título I - DA DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DE PRÊMIOS (Ir para)

Capítulo IV - DO CONCURSO (Ir para)

Art. 27

- Como condição para participar do concurso poderá ser exigida a apresentação ou a entrega de rótulos, cintas, invólucros, embalagens e quaisquer elementos de reclame relativos aos produtos ou ao ramo comercial da empresa autorizada, que não constitua série ou coleção, nos termos das instruções da Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda.

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