Legislação

Decreto 70.951, de 09/08/1972

Art. 59

Título II - DAS OPERAÇÕES DE CAPTAÇÃO DE POUPANÇA POPULAR (Ir para)

Capítulo IV - DA VENDA OU PROMESSA DE VENDA DE DIREITOS (Ir para)

Art. 59

- As expressões [sócio proprietário] e [sócio patrimonial] ficam reservados aos casos de aquisição de cotas de propriedade de bens imóveis, móveis e instalações; a expressão [sócio usuário], ao de aquisição do direito de locação ou de uso e gozo de bens imóveis, móveis, instalações e serviços de qualquer natureza.

§ 1º - A cota de bens imóveis, móveis e instalações a que se referir o contrato de venda ou de promessa de venda, título de propriedade ou título patrimonial, é indivisível, transferível e de valor determinado em função do valor atual da propriedade e do número de cotas já vendidas ou prometidas a venda.

§ 2º - É defesa a cobrança de emolumentos ou taxas de transferência sobre cessão de direitos ou transmissão de cotas de propriedade adquiridos na forma deste Regulamento, ressalvadas, quando for o caso, as despesas de cartório.

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